A força da lei
Eu não entendo porque em uma campanha política, acirrada coma a de São Paulo, não aparecem todos os fatos ligados à infração da lei de responsabilidade fiscal pela candidata Martha Favre, quando prefeita da capital paulista.
O desdém à lei foi muito fragrante e propiciou a emissão de uma medida provisória Nº 237 pelo executivo para se evitar e descartar a possibilidade de uma condenação de Marta.
Existe uma sentença de 2005 pelo supremo que arquiva o processo contra Martha, mas também admite que houve transgressões da lei pela então prefeita.
Bem aqui se pode notar que a medida provisória, com força de lei, Praticamente obrigou ao Ministro do Supremo Eros Grau, relator do processo contra Martha, a arquivar o processo.
Se fosse considerado processo antes da medida provisória, Martha correria sim o serio risco de ir para a cadeia.
O blog do marido dela, apenas fala que ela foi absolvida de qualquer crime pelo supremo.
Isto não é verdade, e pode-se notar isto na sentença. Ela foi absolvida do crime constante do processo porque depois de feito o processo pelo MP, apareceu a modificação na lei, com a medida provisória, que levou o relator do supremo a arquivar o processo.
Mas mesmo assim consta da sentença que existiam outros crimes na administração de Martha, mas que não constavam deste processo.
As despesas assumidas por Martha pouco antes de sair do governo, foram amenizadas pelo conteúdo da medida provisória.
Parte final da sentença:
. Em suma, embora se tenham verificado algumas irregularidades de cunho formal, a Corte de Contas constatou a necessidade da execução das despesas realizadas e dos procedimentos adotados para a contínua atuação da Administração em satisfação ao interesse público.
9. Nos termos do art. 359-C, do Código Penal, dispositivo que tutela a observância da LRF, constitui crime:
´Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano de mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.´
10. No caso em tela, as irregularidades apontadas no julgamento das contas do exercício de 2004 não foram suficientes para configurar o descumprimento do art. 42 da LRF, o que afasta o crime previsto no art.359-C acima transcrito. Inclusive, a Assessoria Jurídica de Controle Externo asseverou estar caracterizada conduta ativa do Executivo para o atendimento da LRF (fls. 70, do apenso 01).
Determino o arquivamento do feito.
Junte-se a petição protocolada sob o n. STF-182.694/2007.
Publique-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2008.
Ministro Eros Grau
- Relator -
Medida Provisória nº 237, de 27 de janeiro de 2005
DOU de 28.1.2005, Edição Extra
Autoriza a União a prestar auxílio financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com o objetivo de fomentar as exportações do País, e dá outras providências.
Alterada pela Medida Provisória no 240, de 1 de março de 2005.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica a União autorizada a entregar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2005, o montante de R$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de reais), com o objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios, prazos e condições previstos nesta Medida Provisória.
Art. 2o A parcela pertencente a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal será proporcional aos coeficientes individuais de participação discriminados no Anexo desta Medida Provisória.
Parágrafo único. O montante citado no art. 1o será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na razão de um doze avos no último dia útil de cada mês, observado o disposto no art. 6o.
Art. 3o Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, a União entregará diretamente ao próprio Estado setenta e cinco por cento, e aos seus Municípios, vinte e cinco por cento.
Parágrafo único. O rateio das parcelas dos Municípios obedecerá aos coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela do ICMS de seus respectivos Estados, a serem aplicados no exercício de 2005.
Art. 4o Para a entrega dos recursos à unidade federada, a ser realizada por uma das formas previstas no art. 5o, serão obrigatoriamente considerados, pela ordem e até o montante total da entrega apurado no respectivo período, os valores das seguintes dívidas:
I - contraídas junto ao Tesouro Nacional pela unidade federada, vencidas e não pagas, computadas primeiro as da administração direta e depois as da administração indireta;
II - contraídas pela unidade federada com garantia da União, inclusive dívida externa, vencidas e não pagas, computadas inicialmente as da administração direta e posteriormente as da administração indireta; e
III - contraídas pela unidade federada junto aos demais entes da administração federal, direta e indireta, vencidas e não pagas, computadas inicialmente as da administração direta e posteriormente as da administração indireta.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso III deste artigo, ato do Poder Executivo Federal poderá autorizar:
I - a inclusão, como mais uma opção para efeito da entrega dos recursos, e na ordem que determinar, do valor correspondente a título da respectiva unidade federada na carteira da União, inclusive entes de sua administração indireta, primeiro relativamente aos valores vencidos e não pagos e, depois, aos vincendos no mês seguinte àquele em que serão entregues os recursos; e
II - a suspensão temporária da dedução de dívida compreendida pelo inciso III do caput, quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as necessárias informações.
Art. 5o Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada, equivalentes ao montante das dívidas apurado na forma do art. 4o, serão satisfeitos pela União pelas seguintes formas:
I - entrega de obrigações do Tesouro Nacional, de série especial, inalienáveis, com vencimento não inferior a dez anos, remunerados por taxa igual ao custo médio das dívidas da respectiva unidade federada junto ao Tesouro Nacional, com poder liberatório para pagamento das referidas dívidas; ou
II - correspondente compensação.
Parágrafo único. Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da dívida apurada nos termos do art. 4o, e liquidada na forma do inciso II deste artigo, serão satisfeitos por meio de crédito, em moeda corrente, à conta bancária do beneficiário.
Art. 6o Para efeito de aplicação desta Medida Provisória, o Ministério da Fazenda definirá, em até sessenta dias a contar de sua publicação, as regras da prestação de informação pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere o art. 155, § 2o, inciso X, alínea “a”, da Constituição.
Parágrafo único. O ente federado que não enviar as informações referidas no caput ficará sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Medida Provisória.
Art. 7o A regularização do envio das informações de que trata o art. 6o permitirá o recebimento dos recursos no mês imediatamente posterior, observado o disposto no parágrafo único do art. 2o.
Art. 8o (Revogado pela Medida Provisória no 240, de 1 de março de 2005).
Art. 9o O art. 8o da Medida Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, fica acrescido de § 2o, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1o, com a seguinte redação:
“§ 1o Excluem-se das vedações a que se refere o inciso II:
I - a contratação de operações de crédito instituídas por programas federais, destinadas à modernização e ao aparelhamento da máquina administrativa dos Municípios;
II - os empréstimos ou financiamentos junto a organismos financeiros multilaterais e a instituições de fomento e cooperação ligadas a governos estrangeiros, que tenham avaliação positiva da agência financiadora, ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e à Caixa Econômica Federal, desde que contratados dentro do prazo de seis anos contados de 30 de junho de 1999 e destinados exclusivamente à complementação de programas em andamento; e
III - as operações de crédito destinadas à implantação de projeto de melhoria em sistemas de iluminação pública, no âmbito do Programa Nacional de Iluminação Pública Eficiente - Reluz.
§ 2o Os efeitos da exclusão a que se refere o inciso III do § 1o retroagem a 29 de junho de 2000.” (NR)
Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de janeiro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
Agora leiam este artigo que encontrei no blog do Noblat, de autoria da Lúcia Hippolito:
http://oglobo.globo.com/pais/noblat/post.asp?t=marta_suplicy_a_irresponsabilidade_fiscal&cod_Post=30593&a=111
Marta Suplicy e a irresponsabilidade fiscal
Comentário da cientista política Lucia Hippolito na CBN:
” Antes tarde do que muito tarde. Finalmente, a Comissão de Assuntos Econômicos do Senado aprovou um pedido ao Ministério Público de São Paulo para que abra inquérito contra a ex-prefeita Marta Suplicy por descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O assunto ainda tem que ir ao plenário, mas é sintomático que a ex-prefeita só tenha obtido o apoio dos quatro senadores petistas que são membros da CAE. O restante votou contra ela.
A ex-prefeita pode ser condenada até a dois anos de prisão e, principalmente, poderá ter que dar adeus ao sonho de ser candidata do PT ao governo de São Paulo.
No início do ano passado, Marta contratou uma operação de crédito para ampliar um programa em andamento na Prefeitura de São Paulo, mas sem autorização prévia da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado, como manda a lei. A CAE é responsável pela análise e aprovação dos pedidos de créditos feitos pelas Prefeituras.
O Ministério da Fazenda fez tudo para ajudar a ex-prefeita, chegando inclusive a editar a Medida Provisória nº 237, para tentar ajeitar a irregularidade.
Mas a Câmara de Vereadores de São Paulo e a Comissão de Assuntos Econômicos do Senado não concordaram.
É verdade que a atitude de Marta Suplicy não contribuiu para melhorar as coisas. Convidada várias vezes a comparecer à CAE para se explicar, Marta preferiu desconsiderar o chamado dos senadores e enviar uma correspondência, que foi considerada insuficiente.
O relatório aprovado na CAE pede ao Ministério Público que processe a ex-prefeita por improbidade administrativa, crime de responsabilidade e descumprimento do Código Penal.
Em sua defesa, Marta Suplicy argumentou que as Prefeituras do Rio de Janeiro, Salvador, Campinas, Araçatuba e Valinhos fizeram a mesma coisa.
Com todo o respeito por essas valorosas cidades, alguém acha mesmo que se Marta Suplicy não estivesse correndo o risco de ir para a cadeia, o governo Lula ia se lembrar de fazer uma Medida Provisória para salvar o prefeito de Araçatuba e de Valinhos?!”
