Blog do Roberto Leite

July 15, 2006

OUTRAS OPINIÕES.

Filed under: Voto Nulo — rlaf44 @ 9:24 pm

OUTRA OPINIÃO JUR�DICA.

Como o professor Augusto, encontrei outras opiniões de profissionais da lei, que contradizem o que diz o distinto professor.

Como eu estou em campanha a favor do voto nulo, posso estar até sendo um pouco parcial quando as opiniões que encontro, são favoráveis a este processo. Mas tento não ser tendencioso e apesar de estar em campanha, posso ser convencido a não espalhar a palavra errada, mas como disse tenho que ser convencido.

O próprio TSE, que regula a lei que regula as eleições, diz em seu site que eu estou certo, o artigo abaixo, com as jurisprudências pertinentes também dizem a mesma coisa, que me desculpe o distinto professor Augusto e suas ameaças de interpelação judicial, mas está difícil de me convencer. Ou me amedrontar (conheço bem o artigo 339 do código penal).

Nem eu e nem ele somos o dono da verdade, e o diálogo aberto baseado em fatos reais e acontecimentos reais é a única maneira de se chegar a um consenso sobre a possibilidade de se começar a consertar este Brasil através do voto nulo.

Pois vamos ao excelente artigo escrito por um desembargador aposentado de Minas Gerais:

(além do artigo, está alguma jurisprudência séria a respeito da controvérsia)

Repensar o voto

MESSIAS N. SANTIAGO

http://www.otempo.com.br/opiniao/lerMateria/?idMateria=47087

Não é utopia nem é desvario: a revolução político-social é possível; está às nossas mãos, justamente às nossas mãos, homens do povo; e o mais admirável de tudo: podemos realizá-la sem que um só tiro se dispare, sem que um nada de sangue se derrame.

Mas, como não se trata de mágica, sua realização demandará o emprego de uma certa arma de ataque. Seu nome: Voto Nulo. O Brasil caminha entre as nações mais pobres e injustas do mundo, embora não lhe falte enorme potencial para, sem grande estorvo, fazê-lo trilhar caminho diverso.

Cinco séculos são passados desde a invasão européia. De lá até os dias de hoje, não tivemos um só governo que efetivamente tomasse a ombros os interesses soberanos da pátria, diante do imperialismo estrangeiro, e nem que, sem mistificação, se firmasse sempre ao lado das classes sociais mais sofridas.

Alcançada a Independência, no primeiro quartel do século XIX, e, mais depois, a República, instituiu-se o voto popular, ímpar instrumento, anunciava-se, pelo qual os destinos do país estariam entregues a seus legítimos donos, o povo. Verdade? Farsa, pura farsa.

Realmente, só se instituiu o voto popular porque bem se sabia que esse remédio, em face da inconsciência política de vasta porção das massas, de modo algum lograria afetar o jogo do poder, empalmado, naturalmente, pelas classes dominantes. Instituído o voto, instituíram- se também os partidos. Mais farsa.

Os partidos não são partidos, no sentido próprio de que cada um significa um projeto distinto de ação política. Afora alguns nanicos (que, porém, como tais, perigo algum oferecem ao establishment), todos representam os mesmos interesses, que simplesmente são os das elites.

Poder-se-á arguir, em contraposição, que seus estatutos lhes conferem individualidade, além de se inspirarem em ideais patrióticos. Mera astúcia. Estatutos não são senão palavras, meras palavras.

Neste quadro, forçoso é concluir que, hoje, PMDB, PFL, PSDB, PTB, PL e assemelhados (a cujo seio assomou agora a mais nova graça da corrupção nacional, chamada PT) constituem todos um só partido, um só clube. Tudo farinha do mesmo saco. Tudo uma só mixórdia.

Posto isso, indaga- se: como devemos votar nas eleições que se avizinham? “Se não há partido bom, votemos no menos ruim�, dirá algum coração mais magnânimo. Ora, é precisamente essa armadilha que nos preparou o “partido único�.

Sendo de somenos os caracteres distintivos de cada partido, e sendo o mesmo o fito de todos, resta concluir, insista- se, que todos se igualam.

O mais ruim e o menos ruim são essencialmente uma só coisa, ruim. A irrelevante diversidade de cada um, então, não passa de genuína fraude eleitoral, visando a dar ao eleitor descontente o ilusório entendimento, a cada pleito, de que, mudando de candidato ou de partido, estará operando alguma mudança real.

E, com isso, o inocente eleitor se torna instrumento de execução da filosofia desses partidos, buscada em Lampedusa, segundo a qual, “para tudo continuar a mesma coisa, faça-se de conta que se irão mudar as coisas�.

Mais às claras: para que subsistam intocáveis os privilégios das elites, estas fazem com que os seus partidos prometam e de fato operem mudanças – todas, porém, conforme se descobrirá após a tomada do poder, rigorosamente superficiais e inócuas.

Ao cabo, o único caminho deixado aos oprimidos, se quiserem escapar ao cruel jogo do poder de que se tornaram prisioneiros, é atirarem contra as elites a mesma arma que estas instituíram para dominá-los: o voto; mas não o voto ingênuo, que as deleita, e sim o voto revolucionário, que as pode subjugar; seu nome: Voto Nulo.

Siga-se o raciocínio: se a maioria dos eleitores votar nulo, nula fica a eleição; eleição nula é nova eleição; nova eleição implica na obrigatoriedade de efetivas e substanciais alterações no malcheiroso prato de promessas antes oferecido ao povo, à pena de este tornar a refugá-lo, isto é, tornar a votar nulo, com a eclosão, neste caso, de um extraordinário fenômeno: o acuamento do poder e a inviabilidade do sistema de dominação.

José Saramago, único prêmio Nobel da língua portuguesa, é um dos mestres que advogam a tese do voto nulo, conforme o expõe em “Ensaio Sobre a Lucidez�, seu mais novo livro.

A seu tempo, em reportagem publicada no dia 29/9, o “Jornal do Brasil� revelou que igualmente agitam essa patriótica bandeira ilustres intelectuais e representantes da nossa ciência política, como Plínio Arruda Sampaio, Chico de Oliveira e Paulo Arantes.

A lógica do voto (entenda-se, a do chamado voto válido) é a própria lógica da esmola, a saber: assim como a esmola alimenta a miséria, assim o voto dá vida e perpetua o iníquo sistema político, econômico, moral e social que hoje temos.

O voto nulo é simplesmente isto: um tratamento de choque, que a dramaticidade do quadro atual impõe considerar. Pondere-se: onde o caminho não leva a lugar nenhum, outro caminho é preciso.

Confiante em que o generoso leitor não me tome por exagerado, finalizo estas linhas evocando a frase- título de um texto de Jean-Paul Sartre, um dos mais lúcidos pensadores do século XX: “Eleições, armadilha para otários�.

Mas, se Sartre o melindra, fique então com as palavras menos rudes do acatado filósofo italiano Gianni Vattino, proferidas recentemente: “A democracia tal como a praticamos já não funciona; transformou-se em um sistema que idiotiza as pessoas para criar consensos favoráveis às classes governantes�.

Leitor amigo, desculpe-me, mas, se você vai mesmo votar nulo, votando nos nulos partidos que aí estão (certeza de que nada mudará), por que não arrisca um passo à frente e Vota Nulo de verdade (chance de que muito poderá mudar)?

Procurador de Justiça de Minas Gerais aposentado

_________________________________________

É Definitivo: VOTO NULO ANULA SIM A ELEIÇÃO! - Anulando a controvérsia.

Os opositores do Movimento Popular Pelo Voto Nulo, bem-intencionados ou não, frequentemente utilizam o argumento de que na verdade a lei não prevê a possibilidade de uma eleição ser anulada pela maioria de votos nulos. Tais argumentos baseiam-se tanto no Art. 77, § 2º da Constituição Federal, que diz que “Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos“, quanto no Art. 224 do Código Eleitoral que afirma que “Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.”

Baseado nesses dois artigos, afirmam que:

1. “A Constituição Federal invalida o Art. 224 do Código eleitoral”; e que

2. “Voto Nulo não é o mesmo que nulidade”.

Entretanto, esses argumentos estão totalmente equivocados, como será explicado de forma clara e definitiva a seguir:

1. Decisão UNÂNIME do STF - Supremo Tribunal Federal (RMS 23.234, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 20/11/98) - O art. 77, § 2º, da Constituição Federal, ao definir a maioria absoluta, trata de estabelecer critério para a proclamação do eleito, no primeiro turno das eleições majoritárias a ela sujeitas; mas, é óbvio, não se cogita de proclamação de resultado eleitoral antes de verificada a validade das eleições; e sobre a validade da eleição — pressuposto da proclamação do seu resultado, é que versa o art. 224 do Código Eleitoral, ao reclamar, sob pena da renovação do pleito, que a maioria absoluta dos votos não seja de votos nulos; as duas normas — de cuja compatibilidade se questiona — regem, pois, dois momentos lógica e juridicamente inconfundíveis da apuração do processo eleitoral; ora, pressuposto do conflito material de normas é a identidade ou a superposição, ainda que parcial, do seu objeto normativo: preceitos que regem matérias diversas não entram em conflito.”

2. Decisão do TSE (Acórdão Nº 5.465) -Para a nulidade da eleição, tratada no Art. 224 do Código Eleitoral, concorrem não só as nulidades da votação (Art. 220 a 222), quanto as do voto (Art. 175)”;

2.1 Outra decisão do TSE no mesmo sentido (Acórdão Acórdão 13185): “…É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, para a incidência do art. 224, não importa a causa da nulidade dos votos (Acórdão nº 5.464, CE, Barros Barreto, BE 268/1.309) e, especificamente, de que, para o mesmo efeito, consideram-se nulos, a teor do art. 175, §3º, CE, “os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados

Resumindo para quem ainda não entendeu:

Voto Nulo é considerado uma NULIDADE para fins do Art. 224 (para anulação da eleição) e a Constituição Federal apenas estabelece critérios para a proclamação do eleito enquanto que o Art. 224 do Código Eleitoral versa sobre a validade da eleição!

SITE DO TSE CONFIRMA A ANULAÇÃO - Pergunta 16. Se 50% dos votos forem NULOS, faz-se nova eleição? R: SIM! - Para mais detalhes Clique aqui

_________________________________________

SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATOS

ARGUMENTO/INTERPRETAÇÃO JURÃ?DICA QUE O MOVIMENTO POPULAR VOTO NULO PRETENDE FAZER PREVALECER APÓS A ANULAÇÃO: ““… Mas não é mera repetição da votação: dar-se-á início a novo processo eleitoral, inclusive com a escolha, pelos partidos, de candidatos diferentes para concorrer ao cargo almejado.

Ora, caso apenas fossem realizadas novas eleições, com iguais candidatos, seria criado um impasse e, provavelmente, nenhum efeito teria esta nova eleição, visto que o povo já manifestara sua vontade e haveria de manifestar novamente, ou seja, a nova eleição também seria acometida de nulidade em mais da metade de suas cédulas.

Por conta disso é que devem ser novamente escolhidos pelos partidos novos candidatos para concorrer ao pleito. Assim já decidiu o tribunal Superior Eleitoral:…” - Para mais detalhes clique aqui

Para ficar ainda mais claro: o motivo da nulidade são os próprios candidatos que foram, TODOS eles, Rejeitados/Vetados pela maioria da população. Portanto, é totalmente ilógico e inadmissível que os mesmos possam concorrer novamente.

July 3, 2006

O TSE responde - + de 50% = outra eleição

Filed under: Voto Nulo — rlaf44 @ 4:03 pm

A informação

Acreditamos ou não?

A maior força que atua sobre a nossa moderna sociedade, é a informação.

Informação possibilita governos realizarem grandes projetos, empresas se ajustarem ao dinamismo do progresso, pessoas dirigirem suas vidas etc.

A falta de informação, ao contrário leva pessoas à interpretações erradas sobre várias coisas, empresas a tomarem decisões pouco produtivas ou mesmo prejuízos, e governos impossibilitado de governar.

Mas, nem sempre foi assim, a necessidade da informação para se conseguir viver bem.

Antes da era da informática, em gerações recentes, as poucas pessoas bem informadas poderiam conseguir algo melhor para si ou para uma empresa, mas, não era coisa de vida ou morte para pessoas ou empresas. As pessoas desinformadas seguiam vivendo sua vida um pouco mais devagar e as empresas desinformadas nunca chegavam ao topo do mercado, mas também não morriam por falta de informação.

Hoje, com a presença da internet, as informações chegam rápidas e geralmente precisas e isto possibilitou, democraticamente, a aproximação de situações antes impensadas de pessoas comuns, obterem informações que antes era o privilégio de poucos. Também possibilitou a comunicação e divulgação de informações para uma gama da sociedade, que antes vivia sem saber como se orientar sobre leis, direitos, políticas, saúde, emprego, e outras coisas de necessidade da sociedade que de forma geral ficou mais informada.

E para onde leva toda esta abertura deste artigo? Estamos chegando lá.

Todos os órgãos do governo sejam governos municipais, estaduais ou o governo federal, têm suas páginas de informações na rede mundial, ou Internet que podem ser acessadas por qualquer pessoa que esteja em frente a um computador. Estas páginas são feitas com o intuito de divulgar o trabalho do órgão em foco que publicou a página. Elas contêm as informações sobre este órgão para que o cidadão ou cidadã se informe e se oriente sobre o que deseje fazer e que envolva este órgão governamental. Estas informações publicadas são geralmente corretas, respaldadas na legislação vigente para que o cidadão que deseje fazer alguma coisa envolvendo este ou aquele órgão da administração possa fazer a coisa correta. São estas informações contidas nestas páginas que deve nortear a divulgação de assuntos sobre qualquer terma envolvendo o órgão governamental em foco. De outra forma o assunto abordado, sem o respaldo das informações do órgão responsável pelo assunto, vira fofoca.

De acordo com o Aurélio:

fofoca
[Voc. express.]
Substantivo feminino.

1.
Bras. Pop. Mexerico, intriga, bisbilhotice.

Bem depois destes preâmbulos, que terminaram em fofoca, voltamos ao rumo do assunto que quero participar aos leitores deste artigo, ou seja, o “VOTO NULO�.

Quando, pessoas me falaram sobre este assunto, a primeira reação foi de incredulidade, pois seria difícil acreditar que a lei eleitoral deste país, depois de tantas mazelas, incluiu em seu texto, uma forma do cidadão comum se rebelar contra o “estatus quo� e sem ter que pedir permissão a nenhum político. Eu sempre votei, em todas as eleições, pensando estar cumprindo a coisa certa, fazendo valer a minha vontade de ver o nosso Brasil crescer e progredir e nunca consegui ver nada realizado a não ser o progresso da patifaria, da impunidade sendo fortalecido por políticos canalhas legislando em causa própria e construindo dentro do congresso um castelo legal inexpugnável e inacessível ao cidadão comum, que tem por obrigação votar em mais canalhas, pois não há outra opção.

Eu estou com 62 anos de vida, e totalmente incrédulo sobre a possibilidade de alguma pessoa honesta e direita assumir uma posição de destaque dentro do congresso ou governo, sem que haja uma modificação na lei e que esta modificação possibilite que o cidadão seja realmente representado. A lei atual e o corporativismo político, hoje apenas possibilitam o crescimento da corrupção de da impunidade.

A notícia que recebi através de um E-mail, dizia que se os votos nulos somassem 50%+1, ou seja, formassem maioria a eleição estaria anulada e os candidatos seriam impedidos de se candidatar novamente.

De posse desta informação, corri atrás da verdade e o primeiro passo, foi acessar o site do Tribunal Superior Eleitoral, o TSE.

http://www.tse.gov.br/

Neste site, no canto superior direito, bem debaixo da tecla “Mapa do Site� existe um pequeno envelope, seguido de “FAQ� e um ponto de interrogação.

FAQ é uma abreviatura do idioma inglês:� Frequently Asked Questions�

Traduzindo: As perguntas mais freqüentes.

Neste ponto acreditei que seria o local indicado para iniciar a minha pesquisa sobre a verdadeira situação do “Voto Nulo�.

Lista de perguntas freqüentes

A lista abaixo foi estruturada com base nas dúvidas mais freqüentemente enviadas para a Secretaria do TSE e não pretende ser exaustiva, apenas facilitar o acesso às informações. Caso não tenha sido atendido entre as questões abaixo, entre em contato conosco pelo email webmaster@tse.gov.br ou com o TRE do seu estado.

  1. De que forma é feita a apuração dos vereadores eleitos?
  2. O que é voto de legenda?
  3. Posso consultar a prestação de contas dos candidatos?
  4. Por que não encontro a prestação de contas dos candidatos da minha cidade?
  5. Posso encontrar uma pessoa desaparecida pelo título de eleitor?
  6. O que é Boca de Urna?
  7. Posso ir votar com a camiseta do meu candidato?
  8. Os portadores de necessidades especiais podem ser ajudados a votar?
  9. É permitido pregar cartazes em locais públicos?
  10. Não estou na cidade em que voto. Onde estou não tem segundo turno. Como justificar?
  11. Na cidade em que estou terá segundo turno. Mas no meu domicílio eleitoral não terá. Preciso justificar?
  12. Estarei viajando para o exterior no segundo turno. Como justificar?
  13. Moro fora do Brasil. Tenho que justificar? Como?
  14. Ouvi dizer pode-se identificar o voto pelos sons das teclas da urna eletrônica. É verdade?
  15. Se eu digitar o número do meu candidato e não aparecer nenhuma foto, que devo fazer?
  16. Se 50% dos votos forem brancos ou nulos, faz-se nova eleição?
  17. Não pude votar e não justifiquei. Como regularizar minha situação?
  18. Meu título está cancelado. Como regularizar?
  19. Posso denunciar alguma irregularidade? Como?
  20. Quantas vezes posso justificar?
  21. Um parente meu faleceu. Quais os procedimentos para dar baixa no título de eleitor?
  22. Quais são as conseqüências de não votar e não justificar ou pagar multa?
  23. Como tirar a segunda via do título eleitoral?
  24. Quando será a posse dos eleitos?
  25. O que é, e para que serve o Plebiscito?
  26. O que é, e para que serve o Referendo?
  27. Qual a diferença entre Plebiscito e Referendo?

O Grifo da questão Nº. 16 é nosso pois foi exatamente o que fui buscar.

A resposta do TSE:

16. Se 50% dos votos forem brancos ou nulos, faz-se nova eleição?

O Código Eleitoral prevê que se mais da metade dos votos for de votos nulos, será convocada nova eleição (”Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais, ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) diasâ€?).

Os votos em branco, de forma diversa, não anulam o pleito, pois não são considerados como nulos para efeito do art. 224 do Código Eleitoral (Acórdão nº 7.543, de 03/05/1983).

O grifo da resposta do TSE é nosso novamente, mas respondeu a minha questão e desta forma adotei esta tese, de que a nulidade seria a forma democrática e legal de se fazer ouvir e de mostrar que a parte maior da população não está conivente com esta patifaria crescente que assola a nossa nação e de que queremos mudanças imediatas.

Quanto a inibição para que os mesmos candidatos fossem banidos de participar novamente do sufrágio, não encontrei resposta legal. Mas seria o bom senso que prevaleceria neste caso. Se houvesse uma declaração por parte da população de que nenhum destes candidatos seria aceito, então o órgão responsável pelo sufrágio o TSE impediria que estes candidatos fossem novamente candidatos. Como podem os rejeitados insistirem em ser votados? Isto poderia revoltar a população com efeitos imprevisíveis.

Com isto em mente adotei a bandeira do “VOTO NULO�.

EU QUERO FAZER PARTE DESTE

GRUPO DE PESSOAS QUE DESTA

FORMA MOSTRARÃO PARA A

SOCIEDADE QUE NÃO GOSTAM DO

SABOR DA PIZZA DA DEPUTADA

ÂNGELA GUADAGNIN.

Eu cumpro o meu dever de comparecer para votar, pois assim manda a lei, mas anulo o meu voto, pois não sou conivente com a patifaria, com a impunidade, e quero mudanças democráticas no sistema atual que não permite a representatividade da cidadania nas decisões do destino do país. Estou em campanha e espero poder conseguir convencer a pelo menos 50% (devem ser aproximadamente 40.000.000) dos cidadãos de não se tornarem cúmplices dos bandidos que estão tornando o nosso país ingovernável, e se privilegiando de suas posições para fortalecer a sobrevivência da impunidade dentro da casa do povo. Estes atuais políticos (com algumas raras exceções) são invasores, usurpadores déspotas, e aproveitadores corporativos que fazem de tudo para se manterem na atual posição privilegiada.

E para encerrar este artigo, quero pedir a pessoas que têm conhecimento das leis, que são formadoras de opinião que participem desta campanha pelo voto nulo, pois é a única brecha legal e que mostra uma tênue esperança de que os verdadeiros cidadãos possam fazer parte da classe política deste nosso Brasil.

Se o próprio TSE nos mostra o caminho, temos mais é a obrigação de seguir e tentar.

Voltando ao início do artigo, fui buscar a INFORMAÇÃO no lugar apropriado, e encontrei o que busquei e, portanto de acordo com o adágio popular, não perdi o meu tempo.

Brasília dia 3 de julho de 2006.

July 1, 2006

O professor Augusto expõe seu ponto e….

Filed under: Voto Nulo — rlaf44 @ 10:23 pm

O professor Augusto, tem razão quanto à lei atual e as jurisprudências existentes quanto ao voto nulo. Em artigo veiculado pelo jornalista Cláudio Humberto, ele, o professor Augusto, explica mais claramente seu ponto de vista legal, que é razoável em virtude dos acontecimentos históricos recentes até aqui. Vamos publicar seu artigo na íntegra para poder comentar sobre ele:

A verdade do voto nulo

Antônio Augusto Mayer dos Santos*

O debate de qualquer assunto pressupõe equilíbrio e respeito. Se o debate envolve questionamento invulgar e sério, fincado em interpretação legal tal como o que reveste o das áreas jurídicas, em especial o do voto nulo, é sempre recomendável também a prudência. Relativamente às considerações sobre meu artigo, aqui inteiramente reiterado e acrescentado, lembro Machado de Assis: “Moderação e urbanidade na expressão, eis o melhor meio de convencer.�
Reitera-se: a pretensa “tese� de anulação da eleição para que outra lhe suceda, com ou sem os candidatos da primeira, corresponde a uma pregação inútil e sem fundamento porque juridicamente impossível, seja porque o artigo 77 da Constituição Federal e 2º da Lei 9.504/07 determinam exatamente o contrário; seja porque o sistema de leis deste país, ainda que imperfeito e por esta razão sujeito a ajustes, não estabeleceria regras frágeis ou vacilantes a ponto de vulnerar a própria democracia.
Disseminar fórmulas infantis e sem a menor consistência efetiva é, na verdade, um desserviço, senão uma tolice, principalmente porque os entusiastas da falácia omitem que mesmo que os eleitores fossem convocados a sufragar novamente, duas situações do pleito teoricamente anulado estariam presentes ao outro. A primeira, que a Justiça Eleitoral (leia-se os cidadãos e contribuintes) teria um novo custo operacional com a “nova eleição�. E segundo que por força das leis também vigentes, sobretudo da Constituição Federal, novamente haveria candidatos aos mesmos cargos.
Aqueles que invocam o artigo 224 do Código Eleitoral cometem erro grosseiro e vulgar de argumentação. “Nova eleição� somente ocorre quando aquele que venceu o pleito, e isto por mais de 50% dos votos, teve seu registro ou diploma cassado por decisão judicial proferida pela Justiça Eleitoral. Ou seja: o percentual obtido serve apenas e tão-somente para delimitar se haverá renovação do cargo ou se o segundo colocado é quem assumirá o cargo. Esta situação tem se tornado freqüente nos pleitos municipais. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é remansosa. Mas tem mais: se esta cassação ocorrer durante os dois últimos anos do mandato, esta “nova eleição� será indireta, pelo respectivo parlamento: Congresso Nacional para a Presidência da República, Assembléias Legislativas para Governos Estaduais e Câmaras Municipais para Prefeituras.
Não é de hoje e muito menos apenas no Brasil que se percebe a ocorrência de uma apatia política ou um cansaço democrático. Escândalos e mazelas não têm geografia: ocorrem em todos os continentes. Basta ler jornal e ouvir rádio e televisão. Entretanto, renunciar ao direito de selecionar e eleger alguém dentre o conjunto de pretendentes é desprezar uma oportunidade. Imediatismos e devaneios não são ferramentas úteis pois movimento e transformação social são fatos inevitáveis enquanto existir História.
Contrariedades e descontentamentos são sempre respeitáveis, especialmente se decorrência de atos praticados por aqueles que receberam mandato por delegação popular. Contudo, nesta preocupante e enlameada quadra histórica que o país testemunha, as inconformidades podem ser convertidas num poderoso e eficiente grito de mudança ao invés de incorporadas ao silêncio inútil e sem resultado, especialmente porque eleições para Presidente da República e Governador de Estado ocorrem somente a cada quatro anos.
Até crianças com razoável formação escolar sabem que nas democracias políticas existem eleitos e eleitores, vencidos e vencedores etc. E elas também sabem que argumentar exige seriedade e consistência.

* é advogado, Consultor e Professor de Direito Eleitoral.

Este artigo está mais claro e explicativo do que o primeiro, mas tem pontos ainda confusos que precisamos mencionar para que seja ou mudada a lei ou interpretada em sua totalidade.

Os nossos comentários partem da premissa de que as legislações não acompanham o progresso real da sociedade e as leis que regem o país, devem ser passivas de mudanças mais rápidas para acompanhar o andar da carruagem, ou seja, o progresso.

E de acordo com legistas conhecidos, desembargadores e juizes consultados, as leis são feitas para regular o bom andamento da sociedade e uma boa lei, bem feita e com a intenção de cumprir o seu papel, não deve ser redigida de forma a levar ao legista, o advogado ou ao juiz, a interpretações diferentes da intenção inicial ao ser criada.

A lei ao ser criada deve ser clara e intencionalmente dirigida ao assunto a que se trata, sem delongas que possam ser interpretadas diferentemente.

O que diz a constituição?

Atigo77

§ 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

O que diz a lei 9.504/97 ( no artigo houve um erro de digitação e saiu 9.504/07) .

Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

Art. 5º Nas eleições proporcionais contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.

Este artigo 5º., acaba com a proporção contando os votos em branco, tornando assim os votos em brancos o mesmo que os votos nulos.

Artigo 224

O artigo da nº. 224 da lei eleitoral diz o seguinte:

Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais, ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de vinte a quarenta dias.

Não existe nenhuma definição na lei ou parágrafo algum nestes artigos acima para o que seja considerado voto nulo ou o que seria considerado nulidade.

Vamos ao Aurélio em nulo:

nulo
[Do lat. nullu.]
Adjetivo.

1.Que não é válido; que não tem valor:

sentença nula.

2.Sem valor ou sem efeito; inútil, vão:

esforços nulos.

3.Nenhum (3):

Seu merecimento é nulo.

4.Inepto, incapaz:

Não contes com ele, é um indivíduo nulo.

5.Sem atividade; inerte. ~ V. conjunto —.

E em nulidade:

nulidade
[Do lat. med. nullitate.]
Substantivo feminino.

1.Estado ou qualidade de nulo.
2.V. nugacidade (1 e 2).
3.Pessoa sem mérito nenhum.
4.
Jur. Ineficácia dum ato jurídico, resultante da ausência de uma das condições necessárias para sua validade.

Vamos agora substituir a palavra nulidade na lei 224 pela definição jurídica do Aurélio:

Se a (Ineficácia dum ato jurídico, resultante da ausência de uma das condições necessárias para sua validade.) atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais, ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de vinte a quarenta dias.

Se a ineficácia dum ato jurídico (O sufrágio) resultante da ausência de uma das condições necessárias para a sua validade (Condições necessárias seria o voto e a ausência de voto seria o voto nulo) atingir mais da metade dos votos do País.….ETC.

O professor Augusto tem razão quanto a jurisprudência que interpretou até agora, os votos nulos como sendo os votos válidos no sufrágio e posteriormente anulados por alguma irregularidade. (existe uma decisão da Meritíssima Min. Ellen Gracie. Onde para mandar refazer uma eleição, ela considerou os 47% dos votos invalidados por irregularidades mais os brancos e nulos o que resultou em mais de 50% do total e mandou que outra eleição fosse executada)

As decisões anteriores, seja por que motivo fossem, não estão apenas dentro do que a lei se refere e a ausência de decisões (com exceção da Ministra Ellen Gracie que utilizou as duas interpretações) não que dizer que a lei foi cumprida corretamente e que a invocação do texto por uma outra forma seja nas palavras do professor: “Aqueles que invocam o artigo 224 do Código Eleitoral cometem erro grosseiro e vulgar de argumentação. “Nova eleição� somente ocorre quando aquele que venceu o pleito, e isto por mais de 50% dos votos, teve seu registro ou diploma cassado por decisão judicial proferida pela Justiça Eleitoral.�

Cometeria um erro se a lei fosse clara o suficiente para mostrar isto, assim, por exemplo:

“Se a nulidade (proveniente de alguma irregularidade no candidato) atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais, ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de vinte a quarenta dias.

Neste caso, a lei estaria mais clara e não deixaria dúvidas sobre o tipo de nulidade se refere. Agora, nulidade por nulidade, os votos nulos sejam por erros na hora de digitar ou provenientes de descontentamento nos candidatos e a partir de 1997 também os brancos, estão no mesmo balaio e são de acordo com a lei a mesma coisa. Voto nulo são votos sem valor seja por que motivo for e a lei que de acordo com o Professor Augusto:

‘Seja porque o sistema de leis deste país, ainda que imperfeito e por esta razão sujeito a ajustes, não estabeleceria regras frágeis ou vacilantes a ponto de vulnerar a própria democracia.�

E estamos plenamente de acordo professor, e a vulnerabilidade da democracia, que é a vontade do povo seria na ignorância da manifestação popular expressa na ausência de votos por que o sufrágio não apresentou opções válidas (do ponto de vista moral) para que fosse dado um voto de confiança ao candidato. E sendo mesmo dito com suas palavras: “o sistema de leis deste país, ainda que imperfeito e por esta razão sujeito a ajustes, não estabeleceria regras frágeis ou vacilantes� assim sendo estabeleceu que na lei 224, voto nulo é voto nulo tenha sido ou não interpretado de outra forma até o momento.

Os custos de uma eleição são altos e nós, os contribuintes que pagamos por estes custos sim senhor, mas os custos deste mar de lama que estamos presenciando, e que estão amparados nesta, legislação retrógrada, e ineficiente, também são pagos por nós os contribuintes de uma forma muito menos nobre do que a proposta da mensagem do “Voto Nulo�.

Seria uma revolução branca onde se poderia propor um basta nesta mazela de circulo vicioso que se tornou o sistema legislativo. Os candidatos eleitos pela fraca legislação, presente, legislam em causa própria, criando e aprovando as leis que perpetuam as fraquezas da lei vigente, propiciando a perpetuação de pessoas inescrupulosas no sistema democrático representativo que não têm nenhum vislumbre de representatividade. Um amigo meu e seu colega de profissão, achou válidas as minhas propostas de mudanças se bem que bastante utópicas para a imaturidade do sistema brasileiro. Aceito o comentário, mas vamos amadurecer quando?

Quanto a vossa premissa de que: “E segundo que por força das leis também vigentes, sobretudo da Constituição Federal, novamente haveria candidatos aos mesmos cargos.� Não questionamos isto de forma nenhuma e realmente os cargos devem democraticamente ser preenchidos, mas com algumas mudanças na lei e por outros candidatos que não seriam recusados pela vontade popular.

Pessoa de vossa eloqüência de vossa capacidade de escrever textos perfeitos, de citar apropriadamente autores famosos e respeitados, de tremenda maturidade jurídica e cívica, com o discernimento mostrado ao reconhecer que a nossa nação atravessa uma fase negra (não vejo nenhuma luz no fundo do túnel dentro do atual sistema), poderia mudar de opinião e nos ajudar nesta luta de tentar pelo menos ajustar o sistema, modificando estas leis antigas e não representativas da atual dinâmica social para que a representatividade seja real em nosso sistema político social e democrático.

A julgar pelas prévias onde aparecem os votos nulos e brancos, seria realmente muito difícil conseguir um percentual muito alto como 50% para se tentar anular o sufrágio. Eu digo professor que temos que tentar algo para que se possam processar democraticamente mudanças drásticas em nossa legislação antes que seja tarde demais. Antes que a descrença cresça transformando-se em desespero e com isto matando a democracia com golpes de estado e empossando pessoas inescrupulosas por anos a fio e destruindo a frágil democracia por anos e anos e quando for restabelecida (porque esta é a maneira que aconteceu e irá acontecer novamente), tudo irá começar novamente da estaca zero.

Agora professor Augusto, correndo o risco de ser deselegante e de ser considerado por Vossa Excelência, insolente e indelicado quero finalizar dizendo que as pessoas que acreditam que podem mudar o presente “estatus quo� cumprindo o dever patriótico de comparecer e votar em seu candidato são as pessoas ingênuas e totalmente desinformadas como era eu até a ultima eleição. Desculpe mas não sou mais o mesmo e tenho esperança de mudanças.

Um abraço

Roberto

Brasília dia 1º. De julho de 2006.

June 28, 2006

POLÃ?TICA DE PARTIDOS

Filed under: Voto Nulo — rlaf44 @ 12:12 am

Democracia de partidos?

De acordo com o TSE, o nosso sistema eleitoral privilegia os partidos políticos e os candidatos, apenas uma mera conseqüência.
Quando você vota em um candidato do PMDB, por exemplo, você está votando no partido PMDB e em tudo que o partido resolver fazer.
É o caso da suplência de candidatos a cargos sem um vice na chapa, como Senadores, Deputados federais e estaduais, vereadores. O partido decide quem vai ocupar o cargo se este se tornar vago. E é também o caso do voto de legenda, onde os votos a um candidato ou candidata são para o partido e se no rateio este ou esta tiver mais votos do que precisa para se eleger, o excesso destes votos são computados para outros candidatos deste mesmo partido, que podem ser eleitos sem os votos populares. Este é o caso do PRONA, que apesar de pouco conhecido, é o partido do Enéas que teve um milhão e meio de votos para deputado federal e sobraram votos para o PRONA eleger mais quatro deputados.

O que está escrito acima é a realidade atual, mas está cheia de erros que distorcem a democracia e a vontade do povo que é a democracia (foi repetido de propósito para efeito).

1. Se for a política de partidos que está prevalecendo, não deveria ter nenhum nome de pessoas nas urnas eletrônicas (antes eram cédulas). Deveriam constar apenas os nomes ou as siglas dos partidos, e se eleito, o partido escolhe entre seus membros afiliados os que irão preencher os cargos. Se houver necessidade de algum debate ou defesa de alguma posição ou plataforma do partido, caberia ao presidente deste partido defender a posição e também apresentar nos programas eleitorais os prováveis nomes que poderiam preencher os cargos.
2. Se for realmente uma política onde prevalecem os partidos e suas plataformas, deveria ser terminantemente proibido que um candidato ou candidata fosse empossado/a e depois trocasse de partido. Se este ou esta se afastar do partido, perde a posição, pois esta é do partido e não da pessoa. O PRONA, depois de eleger os quatro deputados, parece que perdeu todos para outros partidos, que usaram o PRONA apenas como trampolim para se meterem no Congresso.
3. Se for realmente uma política de partidos, os partidos deveriam ser responsáveis pelos atos cometidos por seus representantes, e os sigilos destes representantes também deveriam pertencer aos partidos para policiar as vidas privadas de seus representantes e se algum parlamentar deste partido for pego em algum crime, usando a sua condição de parlamentar, todo o partido deveria ser penalizado de alguma forma, para dar ao partido alguma responsabilidade sobre seus afiliados.
4. Os partidos coligados deveriam apresentar modificações em sua plataforma política para misturar todas as plataformas coligadas, e registrar esta nova plataforma para poder apresentá-la aos eleitores que poderão opinas nas urnas se estão de acordo com esta nova plataforma.
5. Se for uma política séria de partidos, as promessas de campanha deverão ser registradas no cartório e se na metade do mandato não estiverem sendo cumpridas, o partido que as prometeu perderá seus representantes no cargo que serão substituídos pelos representantes do segundo partido mais votado.
6. Sendo uma política de partidos, os representantes destes partidos deveriam comprovar a capacidade para preencher as posições ganhas pelo partido para representar o povo, e o partido deveria providenciar a educação destes candidatos nas ciências da política e administração, e escolher para preencher os cargos ganhos nas eleições com os melhores alunos, para se evitar que pessoas totalmente despreparadas, estejam representando a vontade do eleitorado, no congresso e nos outros cargos eletivos.

Estas noções de mudanças para uma política de partidos, deixariam o sistema mais transparente e representativo do que esta bagunça que está atualmente sendo votada e esta promiscuidade entre candidatos e partidos deixa o eleitorado confuso, e a representatividade fica comprometida.

E ser for uma política de candidatos com prometidos com os partidos?
Seria mais representativa do que apenas partidos.
Não é o que temos hoje.
Deveria ser assim:
1. O candidato/a deveria pertencer a um partido político registrado.
2. O partido prepararia este candidato para ocupar o cargo em foco.
3. O partido seria responsável pelo seu candidato e caso este eleito cometesse qualquer ato não coerente com a posição ocupada, perderia o cargo para o segundo candidato mais votado fosse de que partido fosse.
4. Este candidato/a seria responsável por suas promessas de campanha que seriam registradas no cartório e se não cumpridas ou em andamento coerente na metade do mandato o candidato perderia o cargo para o segundo mais votado.
5. A legenda não teria votos e a vontade do eleitor deveria prevalecer. Quem for mais votado ocupa o cargo. Vontade do povo. Democracia.
6. Um conselho de ética, formado por representantes das casas, dos outros poderes e da OAB, ficaria guardião dos sigilos bancários, fiscal e telefônico dos ocupantes dos cargos eletivos (públicos) e poderiam investigar estes políticos a qualquer hora. Seria uma corregedoria mista para transparência dos atos políticos.
7. Nos cargos administrativos, os ocupantes destes cargos assim como os cargos do primeiro escalão, ficariam também sujeitos a algum tipo de corregedoria que poderia ser comandada pelo supremo ou algo assim com representantes da OAB representando o povo.

Hoje não é nada parecido e a representatividade está totalmente comprometida e não cumpre os ditames da “DEMOCRACIA�, como sendo a vontade do povo. Não temos nenhuma política definida. Não sabemos quem vai nos representar, não é cumprida nenhuma promessa de campanha e nada acontece, e isto é um estelionato eleitoral. Deveria ser punido. Não o é. Se o nosso candidato votado é afastado do cargo por alguma razão, outro desconhecido ocupa este cargo e nos representa dentro do congresso ou nas casas menores sem nem ter sido convidado. E não temos nenhum controle e pagamos o salário deles. É como seu os nossos empregados ou funcionários de uma empresa fizessem o que quisessem sem consultar os donos que pagam os seus salários. Seria uma bagunça, e é o que temos hoje no sistema eleitoral representativo e democrático, uma bagunça.

Estas propostas poderiam ser dissecadas e estudadas com mais detalhes, e depois serem parte de um referendo popular, antes de qualquer eleição para que seja determinado se o nosso povo deseja uma política pura de partidos ou uma política mista, mas representativa de fato ou outra qualquer que poderá surgir com uma política de pessoas sem partido envolvido, mas com um rígido controle legal.

De qualquer forma, o que temos hoje deverá ser melhorado, pois não está funcionando como deveria e não está representando o desejo do povo como deveria.

Roberto Leite de Assis Fonseca

June 26, 2006

FINALMENTE…….

Filed under: Voto Nulo — rlaf44 @ 11:59 am

O professor Augusto decediu participar do nosso Blog, com sua opinião jurídica sobre o voto nulo, que vamos avaliar com carinho entre outras opiniões jurídicas.
O seu ponto jurídico contra o sucesso do voto nulo é o seguinte:

Ok.
Roberto: não creio que o sistema jurídico brasileiro, seja pela Constituição Federal, seja pela Lei Federal 9.504/97 e suas alterações, estabeleceria uma regra assemalhada ao recall a ponto de anular uma eleição. Estes diplomas excluem o voto nulo. Ao excluir, viabilizam que qualquer espécie de percentual, por mais baixo que seja, legitime a eleição.
Já o artigo 224 do Código Eleitoral, segundo a jurisprudência do TSE, é mero indicativo para saber se, em caso de infração eleitoral, haverá um novo pleito (se o eleito superou os 50% dos votos válidos) ou se o segundo colocado assumirá o governo (no caso de menos de 50%).
Portanto, é o ordenamento jurídico, por suas leis e jurisprudências, que impede uma “nova eleição”. Exemplifico com os casos de candidaturas únicas em eleições municipais onde os votos válidos são baixos mas os eleitos são diplomados e tomam posse!
Desta forma, não há possibilidade jurídica.
Sinceramente agradecemos ao Professor Augusto sua colaboração.

June 25, 2006

O voto em branco.

Filed under: Voto Nulo — rlaf44 @ 10:14 pm

Várias pessoas têm me perguntado a razão por que em vez de votar nulo não votar em branco.

Eu realmente estou sem resposta legal para esta questão, mas tenho uma resposta pessoal que pode estar errada mas éminha opinião.

O voto em branco e o voto nulo, estão sendo interpretados legamente (entendo eu) como praticamente a mesma coisa a partir de mudança na legislação em 1997. Sendo a mesma coisa, e sendo que não existe nada na lei contemplando a anulação de uma eleição por exesso (50%+1) de votos em branco, e esta legislação cobre os votos nulos e com ampla jurisprudência a respeito, eu pessoalmente penso que se a nossa sociedade mostrar para o mundo que o sistema democrático brasileiro está absoleto, mal interpretado ou usado espuriamente por políticos mal intecionados, e que queremos mudanças, o voto nulo é o caminho melhor e mais forte. Transcrevo na integra abaixo a opinião de um jurista sobre o voto em branco:

A REPRESENTATIVIDADE DO VOTO EM BRANCO

Orlando Isaac Kalil Filho ¬

Dentre as inovações da Nova Lei Eleitoral - Lei nº 9.504/97 -, que se propõe a regulamentar as futuras eleições do País, destaca-se a norma contida no seu art. 5º, que exclui os votos em branco da base de cálculo do quociente eleitoral, para as eleições proporcionais, verbis:

“Nas eleições proporcionais, contam-se como votos válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias” (grifos nossos).

Desprezando-se as repercussões político-partidárias da inovação - prejuízos x ganhos para as maiorias, em detrimento das minorias; maior x menor influência do poder central em relação a um legislativo mais, ou menos, fragmentado etc. - importa-nos aqui avaliar a questão do seu ponto exclusivamente jurídico, ou seja, a diferença entre o voto nulo e o voto em branco os quais, no caso, parece-nos, o legislador atual, seguindo o Constituinte de 1988, colocou em vala comum.

A questão nos remete à Constituição Federal e aos sistemas por ela adotados para as eleições no Brasil.

As Cartas Republicanas, dentro de suas peculiaridades, sempre consagraram os sistemas majoritário e proporcional, respectivamente, para a escolha dos ocupantes dos poderes Executivo e Legislativo, e, em relação a este, os votos em branco sempre foram considerados válidos e integrantes da base de cálculo do quociente eleitoral.

Para as eleições majoritárias, a bem da verdade, o voto em branco nunca mereceu qualquer destaque, até porque, desimportante em face do princípio da maioria simples até então vigente.

É a partir de 1988, quando se introduz o princípio da maioria qualificada para definição, em primeiro turno, das eleições majoritárias
(art. 77, § 2º) que os votos em branco seriam, então, pela primeira vez, considerados em relação a estas eleições, para se os excluir da base de cálculo da maioria absoluta, ali, também pela primeira vez, adotado, verbis:

“Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.”

Note-se que, como bem observa o Prof. Leitão de Abreu, respondendo a consulta sobre o tema (in, Estudos Eleitorais, T.S.E. v. 1, nº 2, págs. 95/103), volta o Constituinte a eles se referir, de forma negativa, mais uma vez, no § 3º do mesmo artigo, considerando “válidos” apenas os votos sufragados em favor de algum dos candidatos.

“Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.”

De sua parte, a Legislação Eleitoral, pelo menos a partir de 1935, manteve sempre esta mesma linha: ignorar os votos em branco em relação às eleições majoritárias e, expressamente, considerá-los válidos para as eleições proporcionais, incluindo-os na consideração do dividendo para o cálculo do quociente eleitoral, valendo aqui, a título de exemplo, a transcrição do art. 106 e do seu parágrafo único, do Código Eleitoral de 1965:

“Art. 106 - Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

Parágrafo único. Contam-se como válidos os votos em branco para determinação do quociente eleitoral.”

A partir da Constituição de 88, não faltou quem argüísse a revogação tácita ou inconstitucionalidade do parágrafo único acima citado, tendo, entretanto, o TSE, em reiterados acórdãos, confirmado a sua validade (Ac. nº 11.886, de 5.3.91, Rel. Min. Célio Borja; Ac. nº 11.835, de 19.12.90).

A despeito de tais decisões, não se têm dúvidas de que a inovação introduzida pelo legislador eleitoral de 1997 está mais coerente e afinada com a Carta Constitucional de 1988, posto que não se poderia continuar convivendo com dois conceitos de votos válidos: um para as eleições majoritárias (excluídos os em branco) e outro para as eleições proporcionais, em que tais votos eram computados para o cálculo do quociente eleitoral e, por conseguinte, tidos como válidos.

Não obstante essa ressaltada afinidade e coerência da Lei nº 9.504, em relação à Lei Maior, não nos parece que o assunto esteja vencido; ou, por outra, não esteja a merecer novos estudos e maiores reflexões, posto que, entre outras conseqüências de tal posicionamento, está igualar o voto nulo ao voto em branco.

Sem perdermos de vista, entre nós, o caráter obrigatório do sufrágio, temos que o cidadão que não se dispõe a votar, ao ser convocado, reage de duas maneiras à obrigação: ou não comparecendo e se sujeitando às sanções legais; ou, então, comparecendo e “não votando”, através da anulação do seu voto, a manifestar assim o seu repúdio ao sistema, à obrigatoriedade, ao Estado etc.

Observe-se que, neste caso, ressalvadas as hipóteses de nulidade do voto por erro no seu preenchimento, o cidadão não quis votar e não votou (voto nulo = voto inexistente, não-voto). Não fosse a obrigatoriedade do sufrágio, por certo nem compareceria. A diferença entre não comparecer e comparecer, aqui, restringe-se, tão somente, à sanção prevista para a primeira hipótese.

Diferente com o voto em branco, que é o resultado de outra postura política. Nesta, o cidadão cumpre a sua obrigação/direito de votar, sem, entretanto, optar por qualquer das alternativas que lhe foram postas. Revela o fato de que nenhuma das propostas ou programas apresentados pelos candidatos e/ou partidos foi capaz de sensibilizá-lo, ou de serem outras as suas expectativas e propostas; por conseguinte, a caracterizar uma postura afirmativa, tanto quanto a daqueles que, diferentemente, sensibilizaram-se por esta ou por aquela proposta e em favor dela deram o seu voto.

Evidência do que estamos aqui a defender é o fato de o índice de votos em branco para as eleições proporcionais sempre se revelar superior ao das eleições majoritárias. Sem desprezarmos a dificuldade maior daquelas para um eleitorado constituído, em percentual significativo, de semi-analfabetos, não se pode ignorar, por outro lado, que essa diferença decorre, em grande escala, pelo menor grau de apelo que as campanhas aos poderes legislativos exercem junto ao eleitorado, o que significa dizer que o voto em branco é um voto afirmativo, na medida em que reflete a rejeição, ou, no mínimo, a indiferença do eleitor ao que lhe está sendo oferecido.

Comportamento, aliás, adotado pelo próprio Congresso Nacional para os seus escrutínios. Ali, as abstenções, que equivaleriam aos votos em branco, são consideradas para a constatação do quorum, ou seja, para a base de cálculo do universo eleitoral. Equivale a dizer: abstenção, ou voto em branco, para o Congresso Nacional, é voto válido.

Por conseguinte, se os votos em branco expressam uma corrente de pensamento de rejeição às opções que estão postas, eles não poderiam deixar de ser considerados válidos, como os caracterizam a Constituição de 1988 e, na sua linha de inspiração, a Lei nº 9.504/97, ao excluí-los da base de cálculo do quociente eleitoral.

Entretanto, forçoso é reconhecer que, se a legislação revogada prestigiava o voto em branco, considerando-o válido para a fixação do quociente eleitoral, nem por isto lhe dava o tratamento adequado, na composição da representação proporcional. Isto porque este quociente era aplicado tão somente em relação aos votos atribuídos aos candidatos regularmente inscritos e aos partidos, desprezando-se, portanto, a representação daqueles que teriam se posicionado contrários aos programas oferecidos, com seus votos em branco.

Significa dizer que o sistema anterior, mesmo considerando válidos os votos em branco, não era inteiramente fiel ao princípio da representação proporcional, uma vez que suas Casas Legislativas somente eram integradas pelas correntes de opinião representadas pelos Partidos regularmente inscritos.

O Ministro Xavier de Albuquerque, em substancioso parecer em que se posiciona pela inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 106 do C. E., à luz da nova ordem constitucional, entendendo os votos em branco como “não sufrágio”, “não escolha” ou “não opinião”, faz uma colocação que nos parece, com a devida vênia, merecedora de maior reflexão do que a que lhe deu o próprio Ministro. Diz-nos ele:

“Só se conceberia, em termos lógicos e matemáticos, o cômputo dos votos em branco na quantificação do dividendo, se fossem eles tomados - qual o faz, mas para outros fins, a sociologia político-eleitoral - como formadores de mais uma corrente de opinião, a saber, a dos que opinam que nenhum partido e nenhum candidato devem integrar o corpo representativo. Só se conceberia, conseqüentemente, se o total de votos em branco também “concorresse” à distribuição das cadeiras, não para ocupá-las, senão para suprimi-las, de forma que a composição do corpo representativo ficasse afinal reduzida de tantos lugares quantos fossem os “conquistados” pela corrente negativista”. (Estudos Eleitorais, TSE, v. 1, n. 2, pág. 87).

E por que não a adoção de tal procedimento? Que o impediria de ser adotado pela Constituição Brasileira? Ao nosso sentir, muito mais coerente com o princípio da representação proporcional, da mesma forma que muito mais fiel ao conceito de maioria absoluta, se tivessem sido eles considerados para a base de seu cálculo pelo § 2º do art. 77 da Constituição Federal.

O que não se pode afirmar é que o voto em branco nada representa, posto que até a indiferença dos eleitores às propostas que lhe são apresentadas, e aos seus defensores, diz alguma coisa e merece ser considerada.

Imaginemos, só para exemplificar, que, em um determinado pleito, apenas dois candidatos se apresentassem, com filosofias tipicamente nazistas, diferenciados em seus discursos por questões meramente secundárias. Por não aceitar tal filosofia, a opção de um democrata seria, obviamente, o voto em branco. Esse voto não significaria nada?

Por tais considerações, é que entendemos que o voto em branco merece ser melhor examinado pelo Direito Brasileiro. Se o direito revogado, em que pese considerar válido para o cálculo do quociente eleitoral - elemento de referência para o sistema de representação proporcional - não o considerava para a constituição dessa representação, pior se houve o legislador atual, em igualá-lo ao voto nulo.

Esta explicaçãoi juríca acima e a sugestão do Ministro Xavier de Albuquerque, me pareceu clara sobre o voto em braco.

A sugestão do Ministro Xavier de Albuquerque me pareceu simpática e coerente e se fosse adotada, eu prefereria fazer campanha para o voto em branco. Na atual conjuntura, me parece que o voto nulo, manda a notícia mais veemente de que estamos fartos desta política de cartas marcadas.

Se houvesse na legislação uma mudança em que um porcentual elevado de votos em branco, diga-se a maioria indicasse a contrariedade do povo com o sistema e necessidade de mudanças, a nossa democracia seria sem dúvida, melhor representada.

Muda-se a legislação e mudaremos a campanha.

June 23, 2006

Resposta ao professor.

Filed under: Voto Nulo — rlaf44 @ 9:44 pm

Resposta ao professor Antônio Augusto Mayer dos Santos

Isto saiu publicado na coluna do Cláudio Humberto do dia 22 de junho de 2006.

Voto nulo e “nova eleição�: um absurdo jurídico

Antônio Augusto Mayer dos Santos*

Uma idéia de “nova eleição� por força de um hipotético predomínio dos votos nulos sobre os válidos como forma de protesto dos eleitores tem sido noticiada. Os adeptos dessa duvidosa solução para as anomalias e mazelas do país sustentam que se mais da metade dos votos do dia do pleito forem anulados, haverá uma “nova eleição� e que aqueles que participaram da primeira não poderão concorrer na outra. A tanto, estabelecem uma lamentável confusão quando ignoram que a norma eleitoral vigente, em bom vernáculo, define que será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, desconsiderados os brancos e nulos. Ou seja: vencerá quem obtiver metade mais um dos votos válidos.
Assim, mesmo que o eleitorado ou o sufrágio venham resultar em percentuais reduzidos ou inexpressivos, sempre haverá a formação de uma maioria, salvo se o comparecimento for zero, o que não se cogita nem como grotesco exemplo ao raciocínio. A tese de anulação da eleição para que outra lhe suceda, com ou sem os candidatos da primeira, corresponde a uma pregação inútil porque juridicamente impossível. Ora, o sistema de leis, ainda que imperfeito ou sujeito a ajustes, não estabeleceria regras frágeis ou vacilantes a ponto de vulnerar a própria democracia. Disseminar fórmulas infantis ou estéreis é um desserviço, principalmente porque os entusiastas da falácia em curso omitem que mesmo que os eleitores fossem convocados a sufragar novamente, duas situações do pleito teoricamente anulado estariam presentes ao outro: a Justiça Eleitoral, leia-se os cidadãos, teria um novo custo operacional com a “nova eleiçãoâ€? e novamente haveria candidatos aos mesmos cargos. Até as crianças sabem que nas democracias existem eleitos e eleitores. Esta é a regra básica do sistema. A propósito, vale relembrar o jurista e político Assis Brasil: “O voto deve ser a voz, não o ecoâ€? …

· é advogado, Consultor e Professor de Direito Eleitoral.

Estimado professor, não sei qual é a seu interesse em desinformar as pessoas, mas um professor deveria dizer sempre a verdade e sendo esta verdade uma lei constitucional com o seu número e artigo e tudo mais, poderia caber interpretações diferentes que seriam julgadas pelos tribunais competentes.

Sendo Brasileiro e patriota(espero que o seja) o título de vosso artigo: “Voto nulo e “nova eleição�: um absurdo jurídico�, deveria ser para um bom brasileiro o seguinte: “ Voto nulo e “nova eleição� é conseqüência do absurdo jurídico que é o nosso sistema eleitoral�

O artigo da nº. 224 da lei eleitoral diz o seguinte:

Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais, ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de vinte a quarenta dias.

Assim o excerto de vosso artigo: “Assim, mesmo que o eleitorado ou o sufrágio venham resultar em percentuais reduzidos ou inexpressivos, sempre haverá a formação de uma maioria, salvo se o comparecimento for zero,� no mínimo está sem sentido claro, pois se a contagem dos votos nulos resultarem em 50%+1 voto, ou seja, a maioria, esta eleição estará prejudicada de acordo com o artigo Nº. 224, e acarretará uma nova eleição.

Outro excerto de vosso artigo: “Disseminar fórmulas infantis ou estéreis é um desserviço, principalmente porque os entusiastas da falácia em curso omitem que mesmo que os eleitores fossem convocados a sufragar novamente,�

Disseminar os dizeres da lei, não é disseminar “fórmulas infantis� e o desserviço quem está prestando é o distinto professor, querendo com o seu pomposo título ser o dono da verdade e enganado os cidadãos comuns que podem não entender os direitos de se usar uma lei real e verdadeira que se está no código é porque contempla a possibilidade do fato existir. O voto nulo está contemplado na lei porque ele pode ter o poder de anular uma eleição sim senhor e não precisa ser 100% ou como diz o seu artigo: “o comparecimento for zero,�, pois com 50% +1 a eleição estará anulada.

E o senhor tem razão na parte que diz que terá outra eleição (até mesmo o senhor admite isto no artigo e creio que está um pouco confuso ou teve a intenção de confundir) e terá candidatos para os mesmos cargos, mas a lógica e o bom senso diz que deverão ser outros que não os que causaram a anulação da eleição, pois se forem os mesmos poderiam causar outra anulação. O TSE deverá depois da anulação, rejeitar a candidatura dos mesmos candidatos, para evitar como o senhor mesmo reconhece: “um novo custo operacional�.

O que deveria ser feito pelo TSE, se porventura a eleição for anulada pela presença de mais de 50% de votos nulos, é antes de um novo pleito geral, será perguntar para a população através de um referendo popular porque rejeitaram a eleição e o que realmente a população quer.

Depois do resultado do referendo, cumprir a vontade popular, reformar as leis eleitorais para se evitar os escândalos que estão presentes, devido provavelmente à leniência de leis retrogradas, se for esta a vontade do povo, e aí sim convocar uma nova eleição.

E digo mais, se nas pesquisas populares, ficar parecendo que vai haver mais de 50% de votos nulos, cancelar a eleição antes que aconteça e fazer imediatamente uma pesquisa popular para se evitar o desgaste e ““um novo custo operacional� de uma nova eleição.

Eu terei 62 anos de vida antes das eleições, sempre em toda a minha vida acreditei no sistema democrático e os regimes totalitários sempre foram detestados por mim sejam eles de direita ou esquerda. Votei em todas as eleições e agora, não vejo outra opção senão anular o meu voto, em desprezo por um regime pseudo-democrático, onde um candidato mais votado não represente seus eleitores por que outro tomou o seu lugar com muito menos voto. Onde uma pessoa possa comprar a suplência de um cargo eletivo e assumir o lugar de um senador ou deputado sem a mínima representatividade, e o que é mais grave se aposentar com um salário integral apenas após dois mandatos. E tem muito mais erros em nosso sistema representativo que devem ser corrigidos como a obrigatoriedade de votar. Isto é um distúrbio democrático que deveria ser sanado o mais rápido possível, valorizando democraticamente o voto de quem quer fazer a diferença. E tem mais, uma pessoa pública que deveria representar o povo do país, que foi votado para um cargo de confiança e prestígio popular, deveria durante o seu mandato ser proibida de possuir qualquer sigilo bancário, fiscal ou telefônico, sua vida deveria ser pública como o cargo que ocupa.

E tem mais professor de direito eleitoral, como pessoa pública a imunidade parlamentar deveria ser apenas para se evitar que este parlamentar seja processado por qualquer posição que venha a se manifestar durante seu mandato e não esta impunidade que aí está onde parlamentares não podem nem serem investigados por crime comum sem permissão da casa a que pertença e, via de regra, a casa corporativamente protege estes criminosos que impunemente cometem os mais variados crimes e quando deixam de ser parlamentar, o crime expirou e a impunidade reina solta em mais um detrimento da democracia.

Enquanto estas e outras mudanças não forem implementadas em nosso sistema, vou votar nulo para não fazer papel de bobo indo cumprir o meu dever e direito sabendo que é um jogo de cartas marcadas onde a democracia já perdeu antes do voto.

Estou em franca campanha para o voto nulo e quero que democraticamente estas mudanças sejam feitas em nosso sistema eleitoral antes de ir fazer novamente papel de bobo.

O senhor como formador de opinião assim como o jornalista Cláudio Humberto que publicou o seu artigo, deveriam assumir uma posição de responsabilidade para ajudar a combater esta impunidade que assola o nosso país, ajudar a difundir o pedido de democracia verdadeiro, que é a vontade do povo e ajudar a enterrar esta pseudo-democracia que temos instituindo uma verdadeira democracia.

O voto nulo é apenas o começo,

participem.

Algumas lógicas

&

Algumas jurisprudências

Agora professor somos aproximadamente 80 milhões de eleitores e suponhamos que 41 milhões de eleitores decidem que nenhum dos candidatos apresentados seja digno de representá-los. Veja bem não se ausentaram como 50% fazem nos Estados Unidos onde o voto é voluntário, mas foram às urnas e mostraram que sua preferência é que nenhum dos candidatos apresentados merece a confiança de um temporário cargo público para ajudar o país a se sustentar e legislar nas causas importantes para o futuro do pais. Isto é uma revolta popular branca e democrática onde o o TSE cumprindo o que reza o código eleitoral, deverá fazer valer o artigo 224 do Código Eleitoral e convocar novas eleições dentro de 20 a 40 dias.

Voto nulo, seja por que motivo for, é voto nulo, seja ele anulado por irregularidades na folha do candidato ou anulado por vontade popular e neste caso a vontade popular é sempre soberana dentro do sistema democrático. Não podemos e não devemos interpretar a lei que favoreça a permanência no poder de candidatos indesejados apenas por tecnalidades e vontades pessoais. Isto seria no mínimo indemocrático(palavra de efeito), ilegal e seria uma forma de entrar em um sistema de governo sem representatividade da vontade popular e sim seria um golpe de estado com resultados imprevisíveis.

Infantil e imatura é o pensamento de que a vontade de 40 milhões de eleitores seja “democraticamente” jogada para cima em favor de candidatos indesejados.

PENSE NISTO COM MUITA CLAREZA NA MENTE E VEJA COMO TEM SENTIDO PROFESSOR

Constitucionalidade do art. 224 do Código Eleitoral

“(…) Código Eleitoral. Art. 224. Nulidade de mais da metade dos votos dados a participante sem registro. Incidência. O § 2 ° do art. 77 da Constituição Federal contém critério para proclamação do eleito; o seu art. 224 expressa critério sobre a validade da eleição. ‘Pressuposto do conflito material de normas é a identidade ou a superposição, ainda que parcial, do seu objeto normativo: preceitos que regem matérias diversas não entram em conflito’. RMS no 23.234-STF, rel. Min. Sepúlveda Pertence. (…)”
(Ac. no 3.113, de 6.5.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

“Eleições majoritárias. Votos nulos superando a metade do total. Novas eleições. A norma do art. 224 do Código Eleitoral e a contida no art. 77, § 2°, da Constituição são perfeitamente compatíveis, regulando situações diversas. A primeira cuida da validade das eleições; a segunda, de verificar se eleito algum dos candidatos, no primeiro turno, suposta a validade do pleito. Candidato que não obteve registro. Incidência do disposto no art. 175, § 3°, do Código Eleitoral devendo ter-se como nulos os votos a ele dados.”
(Ac. no 2.624, de 5.5.98, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

“Recurso especial. Eleições majoritárias. Nulidade. Alegação de inconstitucionalidade superveniente do art. 224 do Código Eleitoral e do art. 58, § 1 °, da Resolução-TSE no 18.335/92, por força dos arts. 77 e parágrafos, 32 e parágrafos, e 29 da Constituição Federal. (…)” NE: “Diz o art. 224 do CE com a indagação da validade das eleições, que antecede, porque prejudicial, a indagação subseqüente sobre se há candidato a proclamar eleito - momento este em que incidirá, quando for o caso, o critério da maioria absoluta dos sufrágios, com o qual, unicamente, tem a ver com o art. 77 da Constituição. (…) Preceitos que regem matérias diversas não entram em conflito.”
(Ac. no 13.185, de 10.12.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

Recurso especial eleitoral. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilegal de sufrágio (art. 41-A da Lei no 9.504/97). 1. Sentença que cassou o prefeito e determinou a diplomação do vice. Correção pelo TRE. Possibilidade. Efeito translativo do recurso ordinário. 2. Condenação com base no art. 41-A da Lei no 9.504/97. Desnecessidade de ajuizamento de recurso contra expedição de diploma e ação de impugnação de mandato eletivo. Precedentes. 3. O TSE entende que, nas eleições majoritárias, é aplicável o art. 224 do CE aos casos em que, havendo a incidência do art. 41-A da Lei no 9.504/97, a nulidade atingir mais de metade dos votos. Recursos providos em parte para tornar insubsistente a diplomação do segundo colocado e respectivo vice e determinar que o TRE, nos termos do art. 224 do CE, marque data para a realização de novas eleições.” NE: “(…) a condenação do prefeito eleito com base no art. 41-A da Lei no 9.504/97 impõe a anulação dos votos a ele conferidos. Tendo obtido 50,06% dos votos válidos, a anulação implica a realização de nova eleição, por força do art. 224 do CE. (…)”
(Ac. no 21.169, de 10.6.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

June 19, 2006

RESPOSTA AO MINISTRO

Filed under: Voto Nulo — rlaf44 @ 11:50 pm

Resposta ao Ministro.

Revista Veja edição 1960 . 14 de junho de 2006

Veja – O TSE está preocupado com um crescimento vertiginoso do voto nulo?
Mello – Temos percebido o aparecimento de defensores do voto nulo nas camadas mais esclarecidas da população. Isso é preocupante. É um movimento que vem tomando corpo. Quando formadores de opinião desistem, a coisa fica muito ruim. Vamos atuar numa conscientização do eleitor para o significado da ida às urnas, o exercício da cidadania na plenitude maior daqueles que merecerão o voto. Ele é partícipe da grande obra que precisa ser implementada.

Veja – Mas o voto nulo não é um direito do eleitor?
Mello – Quando a Constituição estabelece o voto obrigatório, ela determina a necessidade de o eleitor se manifestar, e se manifestar de forma concreta. Ao votar nulo, ele não se manifesta, simplesmente lava as mãos, como se dissesse “Eu não tenho nada a ver com isso que aí está”. Tem, sim, porque ele sofre as conseqüências de uma escolha errada. Devemos proceder à melhor escolha possível. Até mesmo colocando em plano secundário o fator ideológico. A impunidade, a meu ver, não pode vingar. Se houver a fuga generalizada, nós correremos os riscos de aqueles que têm votos de cabresto serem os vitoriosos.

Ministro Marco Aurélio Mello, a sua entrevista e as suas respostas estão excelentes não fosse o descaso como tratou e respondeu errada a questão do Voto Nulo.

As camadas mais esclarecidas da população como o Senhor mesmo definiu, sabe a diferença entre o Voto Nulo e o voto em branco. O voto nulo vai demonstrar que os que optarem por esta opção constitucional, querem fazer o mundo enxergar que no Brasil estamos fartos de fingir que somos os responsáveis pelos os crápulas eleitos, os facínoras imunes a crimes comuns, os mensaleiros. A lei eleitoral contempla uma atuação do Voto Nulo em que se a porcentagem for maior do que 50%, a eleição estará anulada e que o TSE deverá fazer outra dentro de 40 dias. E se nesta campanha de moralização, conseguirmos que mais da metade da população vote nulo, vamos dizer ao mundo todo que estamos fartos de pizza, de Ângelas Pizzaiolas com sua dança ridícula, que estamos fartos de Professor Luizinho que apenas participou de um pouquinho do mensalão e comemorou sua absolvição tomando vinho Romanée Conti no gargalo. De Orestes Quércia, de Jader Barbalho, de Inocêncio de Oliveira, de Severino Cavalcante, de dinheiro na cueca, de todos os políticos perpetuados pelo atual sistema que afaga e protege os crápulas privilegiados e que estamos fartos do corporativismo dentro da casa do povo que é a Câmara Legislativa.

A sua entrevista seria no mínimo perfeita se o Senhor admitisse que o supremo devesse interferir e mudar a constituição, valorizando o voto do cidadão que quiser fazer a diferença, mudando a obrigatoriedade de votar. Da maneira em que está o cabresto está em todos os brasileiros que querendo ou não são obrigados a se deslocar e votar, desvalorizando assim o voto de quem quiser fazer a diferença. Na pergunta de Veja se o voto nulo não é um direito do eleitor, o Senhor não deveria ter desconversado e tentado confundir o leitor com a mistura do voto em braço com o voto nulo. Votando nulo, estamos sim dizendo que estamos fartos deste sistema. Queremos mudanças ou votaremos nulo novamente até que mudanças sejam implementadas no sistema.

Vou dizer mais, estamos em campanha para o voto nulo e se conseguirmos o nosso intento, terá o apoio do mundo todo para que as mudanças sejam impostas neste ridículo sistema pseudo-democrático e que a representatividade do cidadão seja real.

Não queremos e não teremos os mesmos crápulas de sempre comandando as nossas vidas e o destino de nosso país e o futuro de nossos filhos.

Outra coisa Ministro, o voto em branco, é um voto idiota e irresponsável de pessoas que não têm interesse em participar das decisões no país. È o voto da pulga do cachorro ou do rato que vai aonde o rato vai, pois não importa com nada, apenas de se alimentar do sangue do animal que a hospeda. Já Ministro o voto nulo, mostra a descrença no sistema por parte da população desesperada por mudanças reais em nossa política. O voto em branco demonstra que o cidadão que o depositou aceita qualquer coisa, já o voto nulo, mostra para o mundo todo que o cidadão brasileiro esta cansado de ser obrigado a engolir “crap” somente porque a constituição obriga e o atual sistema apenas tem “crap” para oferecer. Ministro a sua resposta a veja, não responde a pergunta de Veja:

Veja perguntou se o voto nulo não é um direito do cidadão e o Senhor respondeu que o Voto Nulo é de um cidadão que não se manifesta. Não é não, este é o voto em branco que vai depois da apuração ser contado para o candidato mais votado.( isto até 1997. Agora não conta para ninguém mas não participa da legislação para a anulação do sufrágio) O Voto Nulo não vai para ninguém e sim leva uma mensagem: Não é a mensagem que o Senhor apresentou, “Eu não tenho nada a ver com isto que está aíâ€? O Voto Nulo é a mensagem de que o eleitor está farto de ser obrigado a comer “crap”. Continuando com a sua resposta Ministro a impunidade está vingando sim e a comemoração é a dança da Ângela “pizzaoilaâ€? celebrando a vitória da impunidade. E quer apostar que se o sistema continuar da forma em que está ela vai ser reeleita, para poder dançar novamente.

Ministro retifique a sua posição e volte atrás como fez com a sua decisão na interpretação da lei e explique ao Brasil que o Voto Nulo é válido como expressão de desespero da população contra o atual sistema eleitoral.

Nota do autor: Crap é uma gíria do inglês significando excremento. Foi usada neste texto para enfase.

June 18, 2006

A democracia

Filed under: Voto Nulo — rlaf44 @ 7:36 pm

democracia
2.Doutrina ou regime político baseado nos princípios da soberania popular e da distribuição eqüitativa do poder, ou seja, regime de governo que se caracteriza, em essência, pela liberdade do ato eleitoral, pela divisão dos poderes e pelo controle da autoridade, i. e., dos poderes de decisão e de execução; democratismo.

Esta definição acima, está no dicionário Aurélio, e é o regime que deveria governar o nosso Brasil. O verbo está certo no tempo condicional, pois deveria é correto pela simples razão que isto não está acontecendo no momento atual de nossa política. Vamos dissecar a definição para saber onde se aplica na atualidade brasileira. “DOUTRINA OU REGIME POL�TICO BASEADO NOS PRINC�PIOS DA SOBERANIA POPULAR�

De acordo com esta parte da definição, o povo deve ser soberano, isto é, sua vontade deve estar representada dentro do congresso, ou seja, seus representantes, os deputados senadores, e também os representantes municipais e estaduais como vereadores, prefeitos, governadores e também o presidente, devem ser os que tiveram a preferência dos eleitores, ou seja, o povo. (a repetição de, �ou seja,� foi para dar efeito)

Bem isto não é o que acontece no Brasil. A política está aparelhada para eleger os privilegiados e favorecidos, sem nenhuma representatividade, como é o caso do atual senador Almir Amaral, que foi escolhido como suplente do senador Luiz Estevão do DF depois de uma enorme contribuição para a campanha do senador então candidato. O Senador Luiz Estavão pisou na bola (acho que por isto virou cartola) perdeu o cargo e o Valmir Amarall (ele escreve desta forma em sua empresa de ônibus) ganhou o cargo de senador para o resto do mandato que é de oito anos. Quero enfatizar que o atual senador Amaral não fez nada de errado, mas apenas o que o atual sistema permitiu. E o sistema que deveria defender a representatividade do povo, permitiu que o Senador Almir Amaral assumisse um cargo de representante do povo sem nenhum voto. O sistema permitiu que por oito anos, um representante do povo fosse pago com o dinheiro do povo para representar o povo, sem nenhuma representatividade. Algo anda muito errado.

Outro caso, ocorrido em São Paulo, o deputado federal Enéas Carneiro do PRONA, conseguiu o maior número de votos da história do estado, e desta forma foi eleito para representar os eleitores do estado de São Paulo no Congresso Federal. Até aí tudo bem foi a decisão do povo. Acontece que o sistema inventou o Voto de Legenda – o grifo é nosso para mostrar revolta – Com este voto de legenda o deputado Enéas Carneiro levou mais quatro deputados com ele para dentro do congresso como representantes do povo de São Paulo. Estes quatro ocuparam o lugar de muitos outros candidatos com mais votos (vontade popular) com a representatividade quase nula. Um deles teve apenas quatro votos. Eles não fizeram nada de errado, mas tiveram vantagens do sistema para diminuir a representatividade do povo dentro do congresso.

E aí vem o pior, destes quatro eleitos pelo PRONA, depois de eleitos, trocaram de partido, e apesar de eleitos pelo PRONA, e de ter tirado vantagem desta ideologia, foram para outro rumo, sem a devida permissão dos eleitores, ou seja, o povo (aquele mesmo povo da democracia).

Neste caso do PRONA, a ideologia não foi mesmo o caso, pois o sistema permitiu a eleição de gente que não teve votos.

Mas vamos ao caso em que o sistema permitiu que a eleição fosse fraudada ideologicamente. Os representantes do povo eleitos pelo Partido dos Trabalhadores, com um número expressivo de votos de eleitores que comungavam a mesma ideologia, Heloisa Helena e Babá, Luciana Genro e Lindiberto, depois de eleitos pelo PT, votaram em alguns itens decisivos no congresso contra a orientação do partido (diga-se Professor Luizinho), mas de acordo com seu pensamento e provavelmente defendendo a vontade de seus eleitores, como é o direito e provavelmente dentro da definição de DEMOCRACIA. Por este ato foram expulsos do partido que os elegeu, deixando os eleitores com representantes sem partido. O sistema permitiu que os diretores do PT realistassem mais este estelionato eleitoral. Roubasse do povo esta vontade ideológica que elegeu os seus representantes.

Depois destes atos falhos do nosso sistema democrático, vamos continuar com a outra parte da definição: “regime de governo que se caracteriza, em essência, pela liberdade do ato eleitoral,�.

O que está errado com o atual sistema? É que não existe liberdade no ato eleitoral. Primeiro somos obrigados a votar. O sistema diz que é um dever do cidadão. Não é dever algum votar. É um privilégio concedido aos cidadãos brasileiros de escolher os seus representantes.

Isto se entende por liberdade no ato eleitoral. Ser obrigado legalmente a se deslocar para votar, mesmo contra sua vontade apenas para não sofrer alguma sanção, e não ter escolha, ou seja, liberdade no ato eleitoral. Quem é obrigado a ir votar, vota sem convicção, vota por votar, voto de cabresto, voto sem valor, voto sem representatividade. E o pior disto, desvaloriza o voto de quem vai votar com convicção e vontade política de fazer valer o seu desejo de participar nas decisões do congresso, ou da prefeitura ou de qualquer cargo eletivo. E aí vem o pior da falta de liberdade no ato eleitoral: as vezes o eleitor acredita em seu candidato, vem e vota por ele e na apuração, percebe que apesar de mais votado, o seu candidato não foi o escolhido para representá-lo, mas foi derrotado no tapetão por outro, que apesar de ter tido menos voto, foi de um partido em que o principal candidato era bom de voto e sobrou voto (em um sistema democrático como pode sobrar voto?), para levar outro de seu partido a ocupar o lugar de outro mais votado mas de um partido que não teve votos sobrando. Está errado, de acordo com a definição do Aurélio, deveria votar quem quisesse fazer a diferença e o candidato mais votado, fosse de que partido fosse deveria assumir como representante da vontade do povo.

Outro estelionato eleitoral que o atual sistema permite acontecer impunemente são as promessas de campanha ou as plataformas do partido ou candidato a algum cargo. Estas raramente são cumpridas, e ficam por isto mesmo, o dito pelo não dito, e a democracia perde, pois às vezes, o candidato eleito foi eleito pelo povo na esperança que as suas promessas fossem cumpridas, e para representar dignamente a confiança que lhe foi conferida pelo voto, deveria no mínimo cumprir o quer prometeu antes de ser eleito.

Para que sejamos coerentes com a definição de DEMOCRACIA, deveremos mudar o sistema PERMISSIVO, que usa a palavra democracia levianamente, sem deixar que o povo represente sua vontade e escolha realmente seus representantes.

Primeiras mudanças que deverão ser urgentemente aplicadas:

1. Voto voluntário para valorizar o voto de quem quer fazer a diferença.

2. A suplência de qualquer cargo eletivo onde não conste o vice na chapa deverá ser do representante mais votado para aquele cargo seja de que partido for, pois esta é a vontade do povo.

3. O candidato eleito pelo partido deverá permanecer no partido pela duração do mandato, ou perderá o mandato.

4. As promessas ou plataformas do partido deverão ser registradas em cartório e cumpridas em sua totalidade, ou o candidato será expulso para sempre do sistema político e o partido que permitiu seu candidato prometer e não cumprir deverá sofrer sanções pelo seu desleixo.

5. O voto deverá ser a vontade do povo como na definição de DEMOCRACIA e voto de legenda deverá ser abolido. Candidato mais votado é o candidato eleito.

6. As imunidades parlamentares deverão ser apenas sobre o trabalho do parlamentar, como ações contra projetos de lei etc. O crime comum de roubo ou homicídio deverá ser punido exemplarmente pela justiça comum.

7. Os sigilos particulares dos parlamentares eleitos ficam suspensos pela duração do mandato, e poderão ser examinado a qualquer época pela comissão de ética da casa correspondente.

8. Os partidos políticos deverão providenciar cursos para seus candidatos sobre gestão pública e ética na política assim como no significado de DEMOCRACIA, com certificado de complemento do curso antes de aceitar o candidato a qualquer cargo. Estes mesmos partidos sofrerão sanções pelos desmandos de seus candidatos eleitos, nas quebra da ética parlamentar e democrática.

Sem estas regras novas, não adianta votar porque o seu voto não terá nenhum valor e os candidatos eleitos, em sua maioria não terão nenhuma representatividade. O nosso sistema não é uma democracia e sim uma demagogia.

Aurélio novamente:

demagogia
[Do gr. demagogía.]
Substantivo feminino.

1.Dominação ou preponderância das facções populares.
2.Conjunto de processos políticos hábeis tendentes a captar e utilizar, com objetivos menos lícitos, a excitação e as paixões populares.
3.
Fam. Afetação ou simulação de modéstia, de pobreza, de humildade, de desprendimento, de tolerância, etc., com finalidade demagógica.
4.
Pej. Demagogice.

Como em nossa constituição está escrito que o nosso sistema de governo é uma democracia, ou mudam as regras para que isto seja verdade ou voto nulo neles até que a democracia seja instituída de fato.

http://robertoleite.assisfonseca.com.br

June 13, 2006

panfletagem

Filed under: Voto Nulo — rlaf44 @ 10:17 am

Para que o voto nulo tenha sucesso e atinja a parte da população que não tem acesso ao computador, somente existe uma forma - Panfletagem - Temos que cotizar e mandar imprimir panfletos baratos, uma página apenas e distribuir nos locais onde pessoas das classes C&D se congregam como em rodoviárias, estações do metro ou trens de suburbios, e festas de fin de semana como pagodes forros etc.

Tenho uma sugestão para um destes panfletos, mas não é o modelo definitivo, pode ser qualquer modelo desde que transmita a mensagem de que estamos fartos desta classe de políticos e da politica em geral da forma em que está sendo praticada.

Modelo 1:

Voto Nulo

STE

Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais, ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de vinte a quarenta dias.

Como pode se ver, a lei está clara e baseados nesta lei devemos dar um basta neste sistema atrasado e sem representatividade que é o atual sistema eleitoral brasileiro, onde se podem eleger representantes sem um voto, onde se compram as suplências, onde somos obrigados a votar, desvalorizando o nosso poder do voto, onde um candidato mais votado pelo povo, pode perder para outro que é de um outro partido bom de voto como foi o caso do Enéas em São Paulo, que teve muito voto e sobrou para os candidatos de seu partido onde um deles foi eleito com apenas três votos.

Sem falar nos distúrbios inconsistentes com a realidade nacional, onde um parlamentar eleito pode contratar quem ele quiser para sua assessoria pessoal onde gastam até R$100.000,00 com aspones. Trabalham quando o fazem de terça a quinta, recebem passagens grátis para viajar até seus redutos, recebem além dos salários auxilio moradia, vários carros com choferes.

Vote nulo, e anulando a eleição, vamos ter que conseguir outros candidatos, pois estes foram recusados democraticamente pela população, não poderão se candidatar novamente, pois causariam outro ataque do voto nulo. Vamos então exigir mudanças no sistema para que a representatividade seja real, e no intervalo entre as eleições, vamos exigir e se preciso for votar mudanças radicais no atual sistema de perpetuação dos pilantras e aproveitadores.

  1. O voto deve ser voluntário e democrático.
  2. Pessoa pública por cargo eletivo não pode ter nenhum sigilo preservado.
  3. A imunidade parlamentar deve-se apenas cobrir os processos decorrentes de decisões parlamentares e os crimes comuns cometidos por parlamentares sofrerão os rigores da lei comum.
  4. O parlamentar eleito por um partido deverá pertencer a este partido até o final do mandato ou perde o mandato.
  5. Não existe mais voto de legenda. Votação simples e direta.
  6. A suplência de qualquer cargo eletivo pertence ao candidato que chegar com o segundo maior número de votos, seja de que partido for. É a vontade do povo que vale.
  7. Promessa de campanha deve ser registrada em cartório e cumprida sob pena de perda de mandato para sempre.
  8. Os partidos políticos deverão fornecer cursos de ética parlamentar e de gestão pública com um número mínimo de horas atendidas, a todos os candidatos e estes partidos serão responsabilizados pelos desmandos cometidos por seus candidatos.

Para se conseguir tudo isto,

VOTE NULO – VOTE NULO – VOTE NULO – VOTE NULO –

VOTE NULO – VOTE NULO – VOTE NULO – VOTE NULO –

No dia da eleição, digite zero duas vezes e confirme, anulando o seu voto.

June 11, 2006

Vote Nulo!

Filed under: Voto Nulo — rlaf44 @ 9:39 pm

Sejam bemvindos ao blog que nasce hoje!

Aderí ao movimento do voto nulo e espero que você participe desta onda para moralizar nosso País.

Powered by WordPress