Blog do Roberto Leite

July 15, 2006

OUTRAS OPINIÕES.

Filed under: Voto Nulo — rlaf44 @ 9:24 pm

OUTRA OPINIÃO JUR�DICA.

Como o professor Augusto, encontrei outras opiniões de profissionais da lei, que contradizem o que diz o distinto professor.

Como eu estou em campanha a favor do voto nulo, posso estar até sendo um pouco parcial quando as opiniões que encontro, são favoráveis a este processo. Mas tento não ser tendencioso e apesar de estar em campanha, posso ser convencido a não espalhar a palavra errada, mas como disse tenho que ser convencido.

O próprio TSE, que regula a lei que regula as eleições, diz em seu site que eu estou certo, o artigo abaixo, com as jurisprudências pertinentes também dizem a mesma coisa, que me desculpe o distinto professor Augusto e suas ameaças de interpelação judicial, mas está difícil de me convencer. Ou me amedrontar (conheço bem o artigo 339 do código penal).

Nem eu e nem ele somos o dono da verdade, e o diálogo aberto baseado em fatos reais e acontecimentos reais é a única maneira de se chegar a um consenso sobre a possibilidade de se começar a consertar este Brasil através do voto nulo.

Pois vamos ao excelente artigo escrito por um desembargador aposentado de Minas Gerais:

(além do artigo, está alguma jurisprudência séria a respeito da controvérsia)

Repensar o voto

MESSIAS N. SANTIAGO

http://www.otempo.com.br/opiniao/lerMateria/?idMateria=47087

Não é utopia nem é desvario: a revolução político-social é possível; está às nossas mãos, justamente às nossas mãos, homens do povo; e o mais admirável de tudo: podemos realizá-la sem que um só tiro se dispare, sem que um nada de sangue se derrame.

Mas, como não se trata de mágica, sua realização demandará o emprego de uma certa arma de ataque. Seu nome: Voto Nulo. O Brasil caminha entre as nações mais pobres e injustas do mundo, embora não lhe falte enorme potencial para, sem grande estorvo, fazê-lo trilhar caminho diverso.

Cinco séculos são passados desde a invasão européia. De lá até os dias de hoje, não tivemos um só governo que efetivamente tomasse a ombros os interesses soberanos da pátria, diante do imperialismo estrangeiro, e nem que, sem mistificação, se firmasse sempre ao lado das classes sociais mais sofridas.

Alcançada a Independência, no primeiro quartel do século XIX, e, mais depois, a República, instituiu-se o voto popular, ímpar instrumento, anunciava-se, pelo qual os destinos do país estariam entregues a seus legítimos donos, o povo. Verdade? Farsa, pura farsa.

Realmente, só se instituiu o voto popular porque bem se sabia que esse remédio, em face da inconsciência política de vasta porção das massas, de modo algum lograria afetar o jogo do poder, empalmado, naturalmente, pelas classes dominantes. Instituído o voto, instituíram- se também os partidos. Mais farsa.

Os partidos não são partidos, no sentido próprio de que cada um significa um projeto distinto de ação política. Afora alguns nanicos (que, porém, como tais, perigo algum oferecem ao establishment), todos representam os mesmos interesses, que simplesmente são os das elites.

Poder-se-á arguir, em contraposição, que seus estatutos lhes conferem individualidade, além de se inspirarem em ideais patrióticos. Mera astúcia. Estatutos não são senão palavras, meras palavras.

Neste quadro, forçoso é concluir que, hoje, PMDB, PFL, PSDB, PTB, PL e assemelhados (a cujo seio assomou agora a mais nova graça da corrupção nacional, chamada PT) constituem todos um só partido, um só clube. Tudo farinha do mesmo saco. Tudo uma só mixórdia.

Posto isso, indaga- se: como devemos votar nas eleições que se avizinham? “Se não há partido bom, votemos no menos ruim�, dirá algum coração mais magnânimo. Ora, é precisamente essa armadilha que nos preparou o “partido único�.

Sendo de somenos os caracteres distintivos de cada partido, e sendo o mesmo o fito de todos, resta concluir, insista- se, que todos se igualam.

O mais ruim e o menos ruim são essencialmente uma só coisa, ruim. A irrelevante diversidade de cada um, então, não passa de genuína fraude eleitoral, visando a dar ao eleitor descontente o ilusório entendimento, a cada pleito, de que, mudando de candidato ou de partido, estará operando alguma mudança real.

E, com isso, o inocente eleitor se torna instrumento de execução da filosofia desses partidos, buscada em Lampedusa, segundo a qual, “para tudo continuar a mesma coisa, faça-se de conta que se irão mudar as coisas�.

Mais às claras: para que subsistam intocáveis os privilégios das elites, estas fazem com que os seus partidos prometam e de fato operem mudanças – todas, porém, conforme se descobrirá após a tomada do poder, rigorosamente superficiais e inócuas.

Ao cabo, o único caminho deixado aos oprimidos, se quiserem escapar ao cruel jogo do poder de que se tornaram prisioneiros, é atirarem contra as elites a mesma arma que estas instituíram para dominá-los: o voto; mas não o voto ingênuo, que as deleita, e sim o voto revolucionário, que as pode subjugar; seu nome: Voto Nulo.

Siga-se o raciocínio: se a maioria dos eleitores votar nulo, nula fica a eleição; eleição nula é nova eleição; nova eleição implica na obrigatoriedade de efetivas e substanciais alterações no malcheiroso prato de promessas antes oferecido ao povo, à pena de este tornar a refugá-lo, isto é, tornar a votar nulo, com a eclosão, neste caso, de um extraordinário fenômeno: o acuamento do poder e a inviabilidade do sistema de dominação.

José Saramago, único prêmio Nobel da língua portuguesa, é um dos mestres que advogam a tese do voto nulo, conforme o expõe em “Ensaio Sobre a Lucidez�, seu mais novo livro.

A seu tempo, em reportagem publicada no dia 29/9, o “Jornal do Brasil� revelou que igualmente agitam essa patriótica bandeira ilustres intelectuais e representantes da nossa ciência política, como Plínio Arruda Sampaio, Chico de Oliveira e Paulo Arantes.

A lógica do voto (entenda-se, a do chamado voto válido) é a própria lógica da esmola, a saber: assim como a esmola alimenta a miséria, assim o voto dá vida e perpetua o iníquo sistema político, econômico, moral e social que hoje temos.

O voto nulo é simplesmente isto: um tratamento de choque, que a dramaticidade do quadro atual impõe considerar. Pondere-se: onde o caminho não leva a lugar nenhum, outro caminho é preciso.

Confiante em que o generoso leitor não me tome por exagerado, finalizo estas linhas evocando a frase- título de um texto de Jean-Paul Sartre, um dos mais lúcidos pensadores do século XX: “Eleições, armadilha para otários�.

Mas, se Sartre o melindra, fique então com as palavras menos rudes do acatado filósofo italiano Gianni Vattino, proferidas recentemente: “A democracia tal como a praticamos já não funciona; transformou-se em um sistema que idiotiza as pessoas para criar consensos favoráveis às classes governantes�.

Leitor amigo, desculpe-me, mas, se você vai mesmo votar nulo, votando nos nulos partidos que aí estão (certeza de que nada mudará), por que não arrisca um passo à frente e Vota Nulo de verdade (chance de que muito poderá mudar)?

Procurador de Justiça de Minas Gerais aposentado

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É Definitivo: VOTO NULO ANULA SIM A ELEIÇÃO! - Anulando a controvérsia.

Os opositores do Movimento Popular Pelo Voto Nulo, bem-intencionados ou não, frequentemente utilizam o argumento de que na verdade a lei não prevê a possibilidade de uma eleição ser anulada pela maioria de votos nulos. Tais argumentos baseiam-se tanto no Art. 77, § 2º da Constituição Federal, que diz que “Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos“, quanto no Art. 224 do Código Eleitoral que afirma que “Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.”

Baseado nesses dois artigos, afirmam que:

1. “A Constituição Federal invalida o Art. 224 do Código eleitoral”; e que

2. “Voto Nulo não é o mesmo que nulidade”.

Entretanto, esses argumentos estão totalmente equivocados, como será explicado de forma clara e definitiva a seguir:

1. Decisão UNÂNIME do STF - Supremo Tribunal Federal (RMS 23.234, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 20/11/98) - O art. 77, § 2º, da Constituição Federal, ao definir a maioria absoluta, trata de estabelecer critério para a proclamação do eleito, no primeiro turno das eleições majoritárias a ela sujeitas; mas, é óbvio, não se cogita de proclamação de resultado eleitoral antes de verificada a validade das eleições; e sobre a validade da eleição — pressuposto da proclamação do seu resultado, é que versa o art. 224 do Código Eleitoral, ao reclamar, sob pena da renovação do pleito, que a maioria absoluta dos votos não seja de votos nulos; as duas normas — de cuja compatibilidade se questiona — regem, pois, dois momentos lógica e juridicamente inconfundíveis da apuração do processo eleitoral; ora, pressuposto do conflito material de normas é a identidade ou a superposição, ainda que parcial, do seu objeto normativo: preceitos que regem matérias diversas não entram em conflito.”

2. Decisão do TSE (Acórdão Nº 5.465) -Para a nulidade da eleição, tratada no Art. 224 do Código Eleitoral, concorrem não só as nulidades da votação (Art. 220 a 222), quanto as do voto (Art. 175)”;

2.1 Outra decisão do TSE no mesmo sentido (Acórdão Acórdão 13185): “…É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, para a incidência do art. 224, não importa a causa da nulidade dos votos (Acórdão nº 5.464, CE, Barros Barreto, BE 268/1.309) e, especificamente, de que, para o mesmo efeito, consideram-se nulos, a teor do art. 175, §3º, CE, “os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados

Resumindo para quem ainda não entendeu:

Voto Nulo é considerado uma NULIDADE para fins do Art. 224 (para anulação da eleição) e a Constituição Federal apenas estabelece critérios para a proclamação do eleito enquanto que o Art. 224 do Código Eleitoral versa sobre a validade da eleição!

SITE DO TSE CONFIRMA A ANULAÇÃO - Pergunta 16. Se 50% dos votos forem NULOS, faz-se nova eleição? R: SIM! - Para mais detalhes Clique aqui

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SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATOS

ARGUMENTO/INTERPRETAÇÃO JURÃ?DICA QUE O MOVIMENTO POPULAR VOTO NULO PRETENDE FAZER PREVALECER APÓS A ANULAÇÃO: ““… Mas não é mera repetição da votação: dar-se-á início a novo processo eleitoral, inclusive com a escolha, pelos partidos, de candidatos diferentes para concorrer ao cargo almejado.

Ora, caso apenas fossem realizadas novas eleições, com iguais candidatos, seria criado um impasse e, provavelmente, nenhum efeito teria esta nova eleição, visto que o povo já manifestara sua vontade e haveria de manifestar novamente, ou seja, a nova eleição também seria acometida de nulidade em mais da metade de suas cédulas.

Por conta disso é que devem ser novamente escolhidos pelos partidos novos candidatos para concorrer ao pleito. Assim já decidiu o tribunal Superior Eleitoral:…” - Para mais detalhes clique aqui

Para ficar ainda mais claro: o motivo da nulidade são os próprios candidatos que foram, TODOS eles, Rejeitados/Vetados pela maioria da população. Portanto, é totalmente ilógico e inadmissível que os mesmos possam concorrer novamente.

July 3, 2006

O TSE responde - + de 50% = outra eleição

Filed under: Voto Nulo — rlaf44 @ 4:03 pm

A informação

Acreditamos ou não?

A maior força que atua sobre a nossa moderna sociedade, é a informação.

Informação possibilita governos realizarem grandes projetos, empresas se ajustarem ao dinamismo do progresso, pessoas dirigirem suas vidas etc.

A falta de informação, ao contrário leva pessoas à interpretações erradas sobre várias coisas, empresas a tomarem decisões pouco produtivas ou mesmo prejuízos, e governos impossibilitado de governar.

Mas, nem sempre foi assim, a necessidade da informação para se conseguir viver bem.

Antes da era da informática, em gerações recentes, as poucas pessoas bem informadas poderiam conseguir algo melhor para si ou para uma empresa, mas, não era coisa de vida ou morte para pessoas ou empresas. As pessoas desinformadas seguiam vivendo sua vida um pouco mais devagar e as empresas desinformadas nunca chegavam ao topo do mercado, mas também não morriam por falta de informação.

Hoje, com a presença da internet, as informações chegam rápidas e geralmente precisas e isto possibilitou, democraticamente, a aproximação de situações antes impensadas de pessoas comuns, obterem informações que antes era o privilégio de poucos. Também possibilitou a comunicação e divulgação de informações para uma gama da sociedade, que antes vivia sem saber como se orientar sobre leis, direitos, políticas, saúde, emprego, e outras coisas de necessidade da sociedade que de forma geral ficou mais informada.

E para onde leva toda esta abertura deste artigo? Estamos chegando lá.

Todos os órgãos do governo sejam governos municipais, estaduais ou o governo federal, têm suas páginas de informações na rede mundial, ou Internet que podem ser acessadas por qualquer pessoa que esteja em frente a um computador. Estas páginas são feitas com o intuito de divulgar o trabalho do órgão em foco que publicou a página. Elas contêm as informações sobre este órgão para que o cidadão ou cidadã se informe e se oriente sobre o que deseje fazer e que envolva este órgão governamental. Estas informações publicadas são geralmente corretas, respaldadas na legislação vigente para que o cidadão que deseje fazer alguma coisa envolvendo este ou aquele órgão da administração possa fazer a coisa correta. São estas informações contidas nestas páginas que deve nortear a divulgação de assuntos sobre qualquer terma envolvendo o órgão governamental em foco. De outra forma o assunto abordado, sem o respaldo das informações do órgão responsável pelo assunto, vira fofoca.

De acordo com o Aurélio:

fofoca
[Voc. express.]
Substantivo feminino.

1.
Bras. Pop. Mexerico, intriga, bisbilhotice.

Bem depois destes preâmbulos, que terminaram em fofoca, voltamos ao rumo do assunto que quero participar aos leitores deste artigo, ou seja, o “VOTO NULO�.

Quando, pessoas me falaram sobre este assunto, a primeira reação foi de incredulidade, pois seria difícil acreditar que a lei eleitoral deste país, depois de tantas mazelas, incluiu em seu texto, uma forma do cidadão comum se rebelar contra o “estatus quo� e sem ter que pedir permissão a nenhum político. Eu sempre votei, em todas as eleições, pensando estar cumprindo a coisa certa, fazendo valer a minha vontade de ver o nosso Brasil crescer e progredir e nunca consegui ver nada realizado a não ser o progresso da patifaria, da impunidade sendo fortalecido por políticos canalhas legislando em causa própria e construindo dentro do congresso um castelo legal inexpugnável e inacessível ao cidadão comum, que tem por obrigação votar em mais canalhas, pois não há outra opção.

Eu estou com 62 anos de vida, e totalmente incrédulo sobre a possibilidade de alguma pessoa honesta e direita assumir uma posição de destaque dentro do congresso ou governo, sem que haja uma modificação na lei e que esta modificação possibilite que o cidadão seja realmente representado. A lei atual e o corporativismo político, hoje apenas possibilitam o crescimento da corrupção de da impunidade.

A notícia que recebi através de um E-mail, dizia que se os votos nulos somassem 50%+1, ou seja, formassem maioria a eleição estaria anulada e os candidatos seriam impedidos de se candidatar novamente.

De posse desta informação, corri atrás da verdade e o primeiro passo, foi acessar o site do Tribunal Superior Eleitoral, o TSE.

http://www.tse.gov.br/

Neste site, no canto superior direito, bem debaixo da tecla “Mapa do Site� existe um pequeno envelope, seguido de “FAQ� e um ponto de interrogação.

FAQ é uma abreviatura do idioma inglês:� Frequently Asked Questions�

Traduzindo: As perguntas mais freqüentes.

Neste ponto acreditei que seria o local indicado para iniciar a minha pesquisa sobre a verdadeira situação do “Voto Nulo�.

Lista de perguntas freqüentes

A lista abaixo foi estruturada com base nas dúvidas mais freqüentemente enviadas para a Secretaria do TSE e não pretende ser exaustiva, apenas facilitar o acesso às informações. Caso não tenha sido atendido entre as questões abaixo, entre em contato conosco pelo email webmaster@tse.gov.br ou com o TRE do seu estado.

  1. De que forma é feita a apuração dos vereadores eleitos?
  2. O que é voto de legenda?
  3. Posso consultar a prestação de contas dos candidatos?
  4. Por que não encontro a prestação de contas dos candidatos da minha cidade?
  5. Posso encontrar uma pessoa desaparecida pelo título de eleitor?
  6. O que é Boca de Urna?
  7. Posso ir votar com a camiseta do meu candidato?
  8. Os portadores de necessidades especiais podem ser ajudados a votar?
  9. É permitido pregar cartazes em locais públicos?
  10. Não estou na cidade em que voto. Onde estou não tem segundo turno. Como justificar?
  11. Na cidade em que estou terá segundo turno. Mas no meu domicílio eleitoral não terá. Preciso justificar?
  12. Estarei viajando para o exterior no segundo turno. Como justificar?
  13. Moro fora do Brasil. Tenho que justificar? Como?
  14. Ouvi dizer pode-se identificar o voto pelos sons das teclas da urna eletrônica. É verdade?
  15. Se eu digitar o número do meu candidato e não aparecer nenhuma foto, que devo fazer?
  16. Se 50% dos votos forem brancos ou nulos, faz-se nova eleição?
  17. Não pude votar e não justifiquei. Como regularizar minha situação?
  18. Meu título está cancelado. Como regularizar?
  19. Posso denunciar alguma irregularidade? Como?
  20. Quantas vezes posso justificar?
  21. Um parente meu faleceu. Quais os procedimentos para dar baixa no título de eleitor?
  22. Quais são as conseqüências de não votar e não justificar ou pagar multa?
  23. Como tirar a segunda via do título eleitoral?
  24. Quando será a posse dos eleitos?
  25. O que é, e para que serve o Plebiscito?
  26. O que é, e para que serve o Referendo?
  27. Qual a diferença entre Plebiscito e Referendo?

O Grifo da questão Nº. 16 é nosso pois foi exatamente o que fui buscar.

A resposta do TSE:

16. Se 50% dos votos forem brancos ou nulos, faz-se nova eleição?

O Código Eleitoral prevê que se mais da metade dos votos for de votos nulos, será convocada nova eleição (”Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais, ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) diasâ€?).

Os votos em branco, de forma diversa, não anulam o pleito, pois não são considerados como nulos para efeito do art. 224 do Código Eleitoral (Acórdão nº 7.543, de 03/05/1983).

O grifo da resposta do TSE é nosso novamente, mas respondeu a minha questão e desta forma adotei esta tese, de que a nulidade seria a forma democrática e legal de se fazer ouvir e de mostrar que a parte maior da população não está conivente com esta patifaria crescente que assola a nossa nação e de que queremos mudanças imediatas.

Quanto a inibição para que os mesmos candidatos fossem banidos de participar novamente do sufrágio, não encontrei resposta legal. Mas seria o bom senso que prevaleceria neste caso. Se houvesse uma declaração por parte da população de que nenhum destes candidatos seria aceito, então o órgão responsável pelo sufrágio o TSE impediria que estes candidatos fossem novamente candidatos. Como podem os rejeitados insistirem em ser votados? Isto poderia revoltar a população com efeitos imprevisíveis.

Com isto em mente adotei a bandeira do “VOTO NULO�.

EU QUERO FAZER PARTE DESTE

GRUPO DE PESSOAS QUE DESTA

FORMA MOSTRARÃO PARA A

SOCIEDADE QUE NÃO GOSTAM DO

SABOR DA PIZZA DA DEPUTADA

ÂNGELA GUADAGNIN.

Eu cumpro o meu dever de comparecer para votar, pois assim manda a lei, mas anulo o meu voto, pois não sou conivente com a patifaria, com a impunidade, e quero mudanças democráticas no sistema atual que não permite a representatividade da cidadania nas decisões do destino do país. Estou em campanha e espero poder conseguir convencer a pelo menos 50% (devem ser aproximadamente 40.000.000) dos cidadãos de não se tornarem cúmplices dos bandidos que estão tornando o nosso país ingovernável, e se privilegiando de suas posições para fortalecer a sobrevivência da impunidade dentro da casa do povo. Estes atuais políticos (com algumas raras exceções) são invasores, usurpadores déspotas, e aproveitadores corporativos que fazem de tudo para se manterem na atual posição privilegiada.

E para encerrar este artigo, quero pedir a pessoas que têm conhecimento das leis, que são formadoras de opinião que participem desta campanha pelo voto nulo, pois é a única brecha legal e que mostra uma tênue esperança de que os verdadeiros cidadãos possam fazer parte da classe política deste nosso Brasil.

Se o próprio TSE nos mostra o caminho, temos mais é a obrigação de seguir e tentar.

Voltando ao início do artigo, fui buscar a INFORMAÇÃO no lugar apropriado, e encontrei o que busquei e, portanto de acordo com o adágio popular, não perdi o meu tempo.

Brasília dia 3 de julho de 2006.

July 1, 2006

O professor Augusto expõe seu ponto e….

Filed under: Voto Nulo — rlaf44 @ 10:23 pm

O professor Augusto, tem razão quanto à lei atual e as jurisprudências existentes quanto ao voto nulo. Em artigo veiculado pelo jornalista Cláudio Humberto, ele, o professor Augusto, explica mais claramente seu ponto de vista legal, que é razoável em virtude dos acontecimentos históricos recentes até aqui. Vamos publicar seu artigo na íntegra para poder comentar sobre ele:

A verdade do voto nulo

Antônio Augusto Mayer dos Santos*

O debate de qualquer assunto pressupõe equilíbrio e respeito. Se o debate envolve questionamento invulgar e sério, fincado em interpretação legal tal como o que reveste o das áreas jurídicas, em especial o do voto nulo, é sempre recomendável também a prudência. Relativamente às considerações sobre meu artigo, aqui inteiramente reiterado e acrescentado, lembro Machado de Assis: “Moderação e urbanidade na expressão, eis o melhor meio de convencer.�
Reitera-se: a pretensa “tese� de anulação da eleição para que outra lhe suceda, com ou sem os candidatos da primeira, corresponde a uma pregação inútil e sem fundamento porque juridicamente impossível, seja porque o artigo 77 da Constituição Federal e 2º da Lei 9.504/07 determinam exatamente o contrário; seja porque o sistema de leis deste país, ainda que imperfeito e por esta razão sujeito a ajustes, não estabeleceria regras frágeis ou vacilantes a ponto de vulnerar a própria democracia.
Disseminar fórmulas infantis e sem a menor consistência efetiva é, na verdade, um desserviço, senão uma tolice, principalmente porque os entusiastas da falácia omitem que mesmo que os eleitores fossem convocados a sufragar novamente, duas situações do pleito teoricamente anulado estariam presentes ao outro. A primeira, que a Justiça Eleitoral (leia-se os cidadãos e contribuintes) teria um novo custo operacional com a “nova eleição�. E segundo que por força das leis também vigentes, sobretudo da Constituição Federal, novamente haveria candidatos aos mesmos cargos.
Aqueles que invocam o artigo 224 do Código Eleitoral cometem erro grosseiro e vulgar de argumentação. “Nova eleição� somente ocorre quando aquele que venceu o pleito, e isto por mais de 50% dos votos, teve seu registro ou diploma cassado por decisão judicial proferida pela Justiça Eleitoral. Ou seja: o percentual obtido serve apenas e tão-somente para delimitar se haverá renovação do cargo ou se o segundo colocado é quem assumirá o cargo. Esta situação tem se tornado freqüente nos pleitos municipais. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é remansosa. Mas tem mais: se esta cassação ocorrer durante os dois últimos anos do mandato, esta “nova eleição� será indireta, pelo respectivo parlamento: Congresso Nacional para a Presidência da República, Assembléias Legislativas para Governos Estaduais e Câmaras Municipais para Prefeituras.
Não é de hoje e muito menos apenas no Brasil que se percebe a ocorrência de uma apatia política ou um cansaço democrático. Escândalos e mazelas não têm geografia: ocorrem em todos os continentes. Basta ler jornal e ouvir rádio e televisão. Entretanto, renunciar ao direito de selecionar e eleger alguém dentre o conjunto de pretendentes é desprezar uma oportunidade. Imediatismos e devaneios não são ferramentas úteis pois movimento e transformação social são fatos inevitáveis enquanto existir História.
Contrariedades e descontentamentos são sempre respeitáveis, especialmente se decorrência de atos praticados por aqueles que receberam mandato por delegação popular. Contudo, nesta preocupante e enlameada quadra histórica que o país testemunha, as inconformidades podem ser convertidas num poderoso e eficiente grito de mudança ao invés de incorporadas ao silêncio inútil e sem resultado, especialmente porque eleições para Presidente da República e Governador de Estado ocorrem somente a cada quatro anos.
Até crianças com razoável formação escolar sabem que nas democracias políticas existem eleitos e eleitores, vencidos e vencedores etc. E elas também sabem que argumentar exige seriedade e consistência.

* é advogado, Consultor e Professor de Direito Eleitoral.

Este artigo está mais claro e explicativo do que o primeiro, mas tem pontos ainda confusos que precisamos mencionar para que seja ou mudada a lei ou interpretada em sua totalidade.

Os nossos comentários partem da premissa de que as legislações não acompanham o progresso real da sociedade e as leis que regem o país, devem ser passivas de mudanças mais rápidas para acompanhar o andar da carruagem, ou seja, o progresso.

E de acordo com legistas conhecidos, desembargadores e juizes consultados, as leis são feitas para regular o bom andamento da sociedade e uma boa lei, bem feita e com a intenção de cumprir o seu papel, não deve ser redigida de forma a levar ao legista, o advogado ou ao juiz, a interpretações diferentes da intenção inicial ao ser criada.

A lei ao ser criada deve ser clara e intencionalmente dirigida ao assunto a que se trata, sem delongas que possam ser interpretadas diferentemente.

O que diz a constituição?

Atigo77

§ 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

O que diz a lei 9.504/97 ( no artigo houve um erro de digitação e saiu 9.504/07) .

Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

Art. 5º Nas eleições proporcionais contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.

Este artigo 5º., acaba com a proporção contando os votos em branco, tornando assim os votos em brancos o mesmo que os votos nulos.

Artigo 224

O artigo da nº. 224 da lei eleitoral diz o seguinte:

Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais, ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de vinte a quarenta dias.

Não existe nenhuma definição na lei ou parágrafo algum nestes artigos acima para o que seja considerado voto nulo ou o que seria considerado nulidade.

Vamos ao Aurélio em nulo:

nulo
[Do lat. nullu.]
Adjetivo.

1.Que não é válido; que não tem valor:

sentença nula.

2.Sem valor ou sem efeito; inútil, vão:

esforços nulos.

3.Nenhum (3):

Seu merecimento é nulo.

4.Inepto, incapaz:

Não contes com ele, é um indivíduo nulo.

5.Sem atividade; inerte. ~ V. conjunto —.

E em nulidade:

nulidade
[Do lat. med. nullitate.]
Substantivo feminino.

1.Estado ou qualidade de nulo.
2.V. nugacidade (1 e 2).
3.Pessoa sem mérito nenhum.
4.
Jur. Ineficácia dum ato jurídico, resultante da ausência de uma das condições necessárias para sua validade.

Vamos agora substituir a palavra nulidade na lei 224 pela definição jurídica do Aurélio:

Se a (Ineficácia dum ato jurídico, resultante da ausência de uma das condições necessárias para sua validade.) atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais, ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de vinte a quarenta dias.

Se a ineficácia dum ato jurídico (O sufrágio) resultante da ausência de uma das condições necessárias para a sua validade (Condições necessárias seria o voto e a ausência de voto seria o voto nulo) atingir mais da metade dos votos do País.….ETC.

O professor Augusto tem razão quanto a jurisprudência que interpretou até agora, os votos nulos como sendo os votos válidos no sufrágio e posteriormente anulados por alguma irregularidade. (existe uma decisão da Meritíssima Min. Ellen Gracie. Onde para mandar refazer uma eleição, ela considerou os 47% dos votos invalidados por irregularidades mais os brancos e nulos o que resultou em mais de 50% do total e mandou que outra eleição fosse executada)

As decisões anteriores, seja por que motivo fossem, não estão apenas dentro do que a lei se refere e a ausência de decisões (com exceção da Ministra Ellen Gracie que utilizou as duas interpretações) não que dizer que a lei foi cumprida corretamente e que a invocação do texto por uma outra forma seja nas palavras do professor: “Aqueles que invocam o artigo 224 do Código Eleitoral cometem erro grosseiro e vulgar de argumentação. “Nova eleição� somente ocorre quando aquele que venceu o pleito, e isto por mais de 50% dos votos, teve seu registro ou diploma cassado por decisão judicial proferida pela Justiça Eleitoral.�

Cometeria um erro se a lei fosse clara o suficiente para mostrar isto, assim, por exemplo:

“Se a nulidade (proveniente de alguma irregularidade no candidato) atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais, ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de vinte a quarenta dias.

Neste caso, a lei estaria mais clara e não deixaria dúvidas sobre o tipo de nulidade se refere. Agora, nulidade por nulidade, os votos nulos sejam por erros na hora de digitar ou provenientes de descontentamento nos candidatos e a partir de 1997 também os brancos, estão no mesmo balaio e são de acordo com a lei a mesma coisa. Voto nulo são votos sem valor seja por que motivo for e a lei que de acordo com o Professor Augusto:

‘Seja porque o sistema de leis deste país, ainda que imperfeito e por esta razão sujeito a ajustes, não estabeleceria regras frágeis ou vacilantes a ponto de vulnerar a própria democracia.�

E estamos plenamente de acordo professor, e a vulnerabilidade da democracia, que é a vontade do povo seria na ignorância da manifestação popular expressa na ausência de votos por que o sufrágio não apresentou opções válidas (do ponto de vista moral) para que fosse dado um voto de confiança ao candidato. E sendo mesmo dito com suas palavras: “o sistema de leis deste país, ainda que imperfeito e por esta razão sujeito a ajustes, não estabeleceria regras frágeis ou vacilantes� assim sendo estabeleceu que na lei 224, voto nulo é voto nulo tenha sido ou não interpretado de outra forma até o momento.

Os custos de uma eleição são altos e nós, os contribuintes que pagamos por estes custos sim senhor, mas os custos deste mar de lama que estamos presenciando, e que estão amparados nesta, legislação retrógrada, e ineficiente, também são pagos por nós os contribuintes de uma forma muito menos nobre do que a proposta da mensagem do “Voto Nulo�.

Seria uma revolução branca onde se poderia propor um basta nesta mazela de circulo vicioso que se tornou o sistema legislativo. Os candidatos eleitos pela fraca legislação, presente, legislam em causa própria, criando e aprovando as leis que perpetuam as fraquezas da lei vigente, propiciando a perpetuação de pessoas inescrupulosas no sistema democrático representativo que não têm nenhum vislumbre de representatividade. Um amigo meu e seu colega de profissão, achou válidas as minhas propostas de mudanças se bem que bastante utópicas para a imaturidade do sistema brasileiro. Aceito o comentário, mas vamos amadurecer quando?

Quanto a vossa premissa de que: “E segundo que por força das leis também vigentes, sobretudo da Constituição Federal, novamente haveria candidatos aos mesmos cargos.� Não questionamos isto de forma nenhuma e realmente os cargos devem democraticamente ser preenchidos, mas com algumas mudanças na lei e por outros candidatos que não seriam recusados pela vontade popular.

Pessoa de vossa eloqüência de vossa capacidade de escrever textos perfeitos, de citar apropriadamente autores famosos e respeitados, de tremenda maturidade jurídica e cívica, com o discernimento mostrado ao reconhecer que a nossa nação atravessa uma fase negra (não vejo nenhuma luz no fundo do túnel dentro do atual sistema), poderia mudar de opinião e nos ajudar nesta luta de tentar pelo menos ajustar o sistema, modificando estas leis antigas e não representativas da atual dinâmica social para que a representatividade seja real em nosso sistema político social e democrático.

A julgar pelas prévias onde aparecem os votos nulos e brancos, seria realmente muito difícil conseguir um percentual muito alto como 50% para se tentar anular o sufrágio. Eu digo professor que temos que tentar algo para que se possam processar democraticamente mudanças drásticas em nossa legislação antes que seja tarde demais. Antes que a descrença cresça transformando-se em desespero e com isto matando a democracia com golpes de estado e empossando pessoas inescrupulosas por anos a fio e destruindo a frágil democracia por anos e anos e quando for restabelecida (porque esta é a maneira que aconteceu e irá acontecer novamente), tudo irá começar novamente da estaca zero.

Agora professor Augusto, correndo o risco de ser deselegante e de ser considerado por Vossa Excelência, insolente e indelicado quero finalizar dizendo que as pessoas que acreditam que podem mudar o presente “estatus quo� cumprindo o dever patriótico de comparecer e votar em seu candidato são as pessoas ingênuas e totalmente desinformadas como era eu até a ultima eleição. Desculpe mas não sou mais o mesmo e tenho esperança de mudanças.

Um abraço

Roberto

Brasília dia 1º. De julho de 2006.

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