Resposta ao professor.
Resposta ao professor Antônio Augusto Mayer dos Santos
Isto saiu publicado na coluna do Cláudio Humberto do dia 22 de junho de 2006.
Voto nulo e “nova eleiçãoâ€?: um absurdo jurÃdico
Antônio Augusto Mayer dos Santos*
Uma idéia de “nova eleiçãoâ€? por força de um hipotético predomÃnio dos votos nulos sobre os válidos como forma de protesto dos eleitores tem sido noticiada. Os adeptos dessa duvidosa solução para as anomalias e mazelas do paÃs sustentam que se mais da metade dos votos do dia do pleito forem anulados, haverá uma “nova eleiçãoâ€? e que aqueles que participaram da primeira não poderão concorrer na outra. A tanto, estabelecem uma lamentável confusão quando ignoram que a norma eleitoral vigente, em bom vernáculo, define que será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, desconsiderados os brancos e nulos. Ou seja: vencerá quem obtiver metade mais um dos votos válidos.
Assim, mesmo que o eleitorado ou o sufrágio venham resultar em percentuais reduzidos ou inexpressivos, sempre haverá a formação de uma maioria, salvo se o comparecimento for zero, o que não se cogita nem como grotesco exemplo ao raciocÃnio. A tese de anulação da eleição para que outra lhe suceda, com ou sem os candidatos da primeira, corresponde a uma pregação inútil porque juridicamente impossÃvel. Ora, o sistema de leis, ainda que imperfeito ou sujeito a ajustes, não estabeleceria regras frágeis ou vacilantes a ponto de vulnerar a própria democracia. Disseminar fórmulas infantis ou estéreis é um desserviço, principalmente porque os entusiastas da falácia em curso omitem que mesmo que os eleitores fossem convocados a sufragar novamente, duas situações do pleito teoricamente anulado estariam presentes ao outro: a Justiça Eleitoral, leia-se os cidadãos, teria um novo custo operacional com a “nova eleiçãoâ€? e novamente haveria candidatos aos mesmos cargos. Até as crianças sabem que nas democracias existem eleitos e eleitores. Esta é a regra básica do sistema. A propósito, vale relembrar o jurista e polÃtico Assis Brasil: “O voto deve ser a voz, não o ecoâ€? …
· é advogado, Consultor e Professor de Direito Eleitoral.
Estimado professor, não sei qual é a seu interesse em desinformar as pessoas, mas um professor deveria dizer sempre a verdade e sendo esta verdade uma lei constitucional com o seu número e artigo e tudo mais, poderia caber interpretações diferentes que seriam julgadas pelos tribunais competentes.
Sendo Brasileiro e patriota(espero que o seja) o tÃtulo de vosso artigo: “Voto nulo e “nova eleiçãoâ€?: um absurdo jurÃdicoâ€?, deveria ser para um bom brasileiro o seguinte: “ Voto nulo e “nova eleiçãoâ€? é conseqüência do absurdo jurÃdico que é o nosso sistema eleitoralâ€?
O artigo da nº. 224 da lei eleitoral diz o seguinte:
Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do PaÃs nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais, ou do MunicÃpio nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de vinte a quarenta dias.
Assim o excerto de vosso artigo: “Assim, mesmo que o eleitorado ou o sufrágio venham resultar em percentuais reduzidos ou inexpressivos, sempre haverá a formação de uma maioria, salvo se o comparecimento for zero,â€? no mÃnimo está sem sentido claro, pois se a contagem dos votos nulos resultarem em 50%+1 voto, ou seja, a maioria, esta eleição estará prejudicada de acordo com o artigo Nº. 224, e acarretará uma nova eleição.
Outro excerto de vosso artigo: “Disseminar fórmulas infantis ou estéreis é um desserviço, principalmente porque os entusiastas da falácia em curso omitem que mesmo que os eleitores fossem convocados a sufragar novamente,�
Disseminar os dizeres da lei, não é disseminar “fórmulas infantisâ€? e o desserviço quem está prestando é o distinto professor, querendo com o seu pomposo tÃtulo ser o dono da verdade e enganado os cidadãos comuns que podem não entender os direitos de se usar uma lei real e verdadeira que se está no código é porque contempla a possibilidade do fato existir. O voto nulo está contemplado na lei porque ele pode ter o poder de anular uma eleição sim senhor e não precisa ser 100% ou como diz o seu artigo: “o comparecimento for zero,â€?, pois com 50% +1 a eleição estará anulada.
E o senhor tem razão na parte que diz que terá outra eleição (até mesmo o senhor admite isto no artigo e creio que está um pouco confuso ou teve a intenção de confundir) e terá candidatos para os mesmos cargos, mas a lógica e o bom senso diz que deverão ser outros que não os que causaram a anulação da eleição, pois se forem os mesmos poderiam causar outra anulação. O TSE deverá depois da anulação, rejeitar a candidatura dos mesmos candidatos, para evitar como o senhor mesmo reconhece: “um novo custo operacional�.
O que deveria ser feito pelo TSE, se porventura a eleição for anulada pela presença de mais de 50% de votos nulos, é antes de um novo pleito geral, será perguntar para a população através de um referendo popular porque rejeitaram a eleição e o que realmente a população quer.
Depois do resultado do referendo, cumprir a vontade popular, reformar as leis eleitorais para se evitar os escândalos que estão presentes, devido provavelmente à leniência de leis retrogradas, se for esta a vontade do povo, e aà sim convocar uma nova eleição.
E digo mais, se nas pesquisas populares, ficar parecendo que vai haver mais de 50% de votos nulos, cancelar a eleição antes que aconteça e fazer imediatamente uma pesquisa popular para se evitar o desgaste e ““um novo custo operacional� de uma nova eleição.
Eu terei 62 anos de vida antes das eleições, sempre em toda a minha vida acreditei no sistema democrático e os regimes totalitários sempre foram detestados por mim sejam eles de direita ou esquerda. Votei em todas as eleições e agora, não vejo outra opção senão anular o meu voto, em desprezo por um regime pseudo-democrático, onde um candidato mais votado não represente seus eleitores por que outro tomou o seu lugar com muito menos voto. Onde uma pessoa possa comprar a suplência de um cargo eletivo e assumir o lugar de um senador ou deputado sem a mÃnima representatividade, e o que é mais grave se aposentar com um salário integral apenas após dois mandatos. E tem muito mais erros em nosso sistema representativo que devem ser corrigidos como a obrigatoriedade de votar. Isto é um distúrbio democrático que deveria ser sanado o mais rápido possÃvel, valorizando democraticamente o voto de quem quer fazer a diferença. E tem mais, uma pessoa pública que deveria representar o povo do paÃs, que foi votado para um cargo de confiança e prestÃgio popular, deveria durante o seu mandato ser proibida de possuir qualquer sigilo bancário, fiscal ou telefônico, sua vida deveria ser pública como o cargo que ocupa.
E tem mais professor de direito eleitoral, como pessoa pública a imunidade parlamentar deveria ser apenas para se evitar que este parlamentar seja processado por qualquer posição que venha a se manifestar durante seu mandato e não esta impunidade que aà está onde parlamentares não podem nem serem investigados por crime comum sem permissão da casa a que pertença e, via de regra, a casa corporativamente protege estes criminosos que impunemente cometem os mais variados crimes e quando deixam de ser parlamentar, o crime expirou e a impunidade reina solta em mais um detrimento da democracia.
Enquanto estas e outras mudanças não forem implementadas em nosso sistema, vou votar nulo para não fazer papel de bobo indo cumprir o meu dever e direito sabendo que é um jogo de cartas marcadas onde a democracia já perdeu antes do voto.
Estou em franca campanha para o voto nulo e quero que democraticamente estas mudanças sejam feitas em nosso sistema eleitoral antes de ir fazer novamente papel de bobo.
O senhor como formador de opinião assim como o jornalista Cláudio Humberto que publicou o seu artigo, deveriam assumir uma posição de responsabilidade para ajudar a combater esta impunidade que assola o nosso paÃs, ajudar a difundir o pedido de democracia verdadeiro, que é a vontade do povo e ajudar a enterrar esta pseudo-democracia que temos instituindo uma verdadeira democracia.
O voto nulo é apenas o começo,
participem.
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Algumas lógicas & Algumas jurisprudências
Agora professor somos aproximadamente 80 milhões de eleitores e suponhamos que 41 milhões de eleitores decidem que nenhum dos candidatos apresentados seja digno de representá-los. Veja bem não se ausentaram como 50% fazem nos Estados Unidos onde o voto é voluntário, mas foram à s urnas e mostraram que sua preferência é que nenhum dos candidatos apresentados merece a confiança de um temporário cargo público para ajudar o paÃs a se sustentar e legislar nas causas importantes para o futuro do pais. Isto é uma revolta popular branca e democrática onde o o TSE cumprindo o que reza o código eleitoral, deverá fazer valer o artigo 224 do Código Eleitoral e convocar novas eleições dentro de 20 a 40 dias. Voto nulo, seja por que motivo for, é voto nulo, seja ele anulado por irregularidades na folha do candidato ou anulado por vontade popular e neste caso a vontade popular é sempre soberana dentro do sistema democrático. Não podemos e não devemos interpretar a lei que favoreça a permanência no poder de candidatos indesejados apenas por tecnalidades e vontades pessoais. Isto seria no mÃnimo indemocrático(palavra de efeito), ilegal e seria uma forma de entrar em um sistema de governo sem representatividade da vontade popular e sim seria um golpe de estado com resultados imprevisÃveis. Infantil e imatura é o pensamento de que a vontade de 40 milhões de eleitores seja “democraticamente” jogada para cima em favor de candidatos indesejados. PENSE NISTO COM MUITA CLAREZA NA MENTE E VEJA COMO TEM SENTIDO PROFESSOR Constitucionalidade do art. 224 do Código Eleitoral “Eleições majoritárias. Votos nulos superando a metade do total. Novas eleições. A norma do art. 224 do Código Eleitoral e a contida no art. 77, § 2°, da Constituição são perfeitamente compatÃveis, regulando situações diversas. A primeira cuida da validade das eleições; a segunda, de verificar se eleito algum dos candidatos, no primeiro turno, suposta a validade do pleito. Candidato que não obteve registro. Incidência do disposto no art. 175, § 3°, do Código Eleitoral devendo ter-se como nulos os votos a ele dados.” “Recurso especial. Eleições majoritárias. Nulidade. Alegação de inconstitucionalidade superveniente do art. 224 do Código Eleitoral e do art. 58, § 1 °, da Resolução-TSE no 18.335/92, por força dos arts. 77 e parágrafos, 32 e parágrafos, e 29 da Constituição Federal. (…)” NE: “Diz o art. 224 do CE com a indagação da validade das eleições, que antecede, porque prejudicial, a indagação subseqüente sobre se há candidato a proclamar eleito - momento este em que incidirá, quando for o caso, o critério da maioria absoluta dos sufrágios, com o qual, unicamente, tem a ver com o art. 77 da Constituição. (…) Preceitos que regem matérias diversas não entram em conflito.” |
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Recurso especial eleitoral. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilegal de sufrágio (art. 41-A da Lei no 9.504/97). 1. Sentença que cassou o prefeito e determinou a diplomação do vice. Correção pelo TRE. Possibilidade. Efeito translativo do recurso ordinário. 2. Condenação com base no art. 41-A da Lei no 9.504/97. Desnecessidade de ajuizamento de recurso contra expedição de diploma e ação de impugnação de mandato eletivo. Precedentes. 3. O TSE entende que, nas eleições majoritárias, é aplicável o art. 224 do CE aos casos em que, havendo a incidência do art. 41-A da Lei no 9.504/97, a nulidade atingir mais de metade dos votos. Recursos providos em parte para tornar insubsistente a diplomação do segundo colocado e respectivo vice e determinar que o TRE, nos termos do art. 224 do CE, marque data para a realização de novas eleições.” NE: “(…) a condenação do prefeito eleito com base no art. 41-A da Lei no 9.504/97 impõe a anulação dos votos a ele conferidos. Tendo obtido 50,06% dos votos válidos, a anulação implica a realização de nova eleição, por força do art. 224 do CE. (…)”
(Ac. no 21.169, de 10.6.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

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cÃnico e mentiroso
Comment by Rafael — June 14, 2008 @ 2:19 pm