Blog do Roberto Leite

June 23, 2006

Resposta ao professor.

Filed under: Voto Nulo — rlaf44 @ 9:44 pm

Resposta ao professor Antônio Augusto Mayer dos Santos

Isto saiu publicado na coluna do Cláudio Humberto do dia 22 de junho de 2006.

Voto nulo e “nova eleição�: um absurdo jurídico

Antônio Augusto Mayer dos Santos*

Uma idéia de “nova eleição� por força de um hipotético predomínio dos votos nulos sobre os válidos como forma de protesto dos eleitores tem sido noticiada. Os adeptos dessa duvidosa solução para as anomalias e mazelas do país sustentam que se mais da metade dos votos do dia do pleito forem anulados, haverá uma “nova eleição� e que aqueles que participaram da primeira não poderão concorrer na outra. A tanto, estabelecem uma lamentável confusão quando ignoram que a norma eleitoral vigente, em bom vernáculo, define que será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, desconsiderados os brancos e nulos. Ou seja: vencerá quem obtiver metade mais um dos votos válidos.
Assim, mesmo que o eleitorado ou o sufrágio venham resultar em percentuais reduzidos ou inexpressivos, sempre haverá a formação de uma maioria, salvo se o comparecimento for zero, o que não se cogita nem como grotesco exemplo ao raciocínio. A tese de anulação da eleição para que outra lhe suceda, com ou sem os candidatos da primeira, corresponde a uma pregação inútil porque juridicamente impossível. Ora, o sistema de leis, ainda que imperfeito ou sujeito a ajustes, não estabeleceria regras frágeis ou vacilantes a ponto de vulnerar a própria democracia. Disseminar fórmulas infantis ou estéreis é um desserviço, principalmente porque os entusiastas da falácia em curso omitem que mesmo que os eleitores fossem convocados a sufragar novamente, duas situações do pleito teoricamente anulado estariam presentes ao outro: a Justiça Eleitoral, leia-se os cidadãos, teria um novo custo operacional com a “nova eleiçãoâ€? e novamente haveria candidatos aos mesmos cargos. Até as crianças sabem que nas democracias existem eleitos e eleitores. Esta é a regra básica do sistema. A propósito, vale relembrar o jurista e político Assis Brasil: “O voto deve ser a voz, não o ecoâ€? …

· é advogado, Consultor e Professor de Direito Eleitoral.

Estimado professor, não sei qual é a seu interesse em desinformar as pessoas, mas um professor deveria dizer sempre a verdade e sendo esta verdade uma lei constitucional com o seu número e artigo e tudo mais, poderia caber interpretações diferentes que seriam julgadas pelos tribunais competentes.

Sendo Brasileiro e patriota(espero que o seja) o título de vosso artigo: “Voto nulo e “nova eleição�: um absurdo jurídico�, deveria ser para um bom brasileiro o seguinte: “ Voto nulo e “nova eleição� é conseqüência do absurdo jurídico que é o nosso sistema eleitoral�

O artigo da nº. 224 da lei eleitoral diz o seguinte:

Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais, ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de vinte a quarenta dias.

Assim o excerto de vosso artigo: “Assim, mesmo que o eleitorado ou o sufrágio venham resultar em percentuais reduzidos ou inexpressivos, sempre haverá a formação de uma maioria, salvo se o comparecimento for zero,� no mínimo está sem sentido claro, pois se a contagem dos votos nulos resultarem em 50%+1 voto, ou seja, a maioria, esta eleição estará prejudicada de acordo com o artigo Nº. 224, e acarretará uma nova eleição.

Outro excerto de vosso artigo: “Disseminar fórmulas infantis ou estéreis é um desserviço, principalmente porque os entusiastas da falácia em curso omitem que mesmo que os eleitores fossem convocados a sufragar novamente,�

Disseminar os dizeres da lei, não é disseminar “fórmulas infantis� e o desserviço quem está prestando é o distinto professor, querendo com o seu pomposo título ser o dono da verdade e enganado os cidadãos comuns que podem não entender os direitos de se usar uma lei real e verdadeira que se está no código é porque contempla a possibilidade do fato existir. O voto nulo está contemplado na lei porque ele pode ter o poder de anular uma eleição sim senhor e não precisa ser 100% ou como diz o seu artigo: “o comparecimento for zero,�, pois com 50% +1 a eleição estará anulada.

E o senhor tem razão na parte que diz que terá outra eleição (até mesmo o senhor admite isto no artigo e creio que está um pouco confuso ou teve a intenção de confundir) e terá candidatos para os mesmos cargos, mas a lógica e o bom senso diz que deverão ser outros que não os que causaram a anulação da eleição, pois se forem os mesmos poderiam causar outra anulação. O TSE deverá depois da anulação, rejeitar a candidatura dos mesmos candidatos, para evitar como o senhor mesmo reconhece: “um novo custo operacional�.

O que deveria ser feito pelo TSE, se porventura a eleição for anulada pela presença de mais de 50% de votos nulos, é antes de um novo pleito geral, será perguntar para a população através de um referendo popular porque rejeitaram a eleição e o que realmente a população quer.

Depois do resultado do referendo, cumprir a vontade popular, reformar as leis eleitorais para se evitar os escândalos que estão presentes, devido provavelmente à leniência de leis retrogradas, se for esta a vontade do povo, e aí sim convocar uma nova eleição.

E digo mais, se nas pesquisas populares, ficar parecendo que vai haver mais de 50% de votos nulos, cancelar a eleição antes que aconteça e fazer imediatamente uma pesquisa popular para se evitar o desgaste e ““um novo custo operacional� de uma nova eleição.

Eu terei 62 anos de vida antes das eleições, sempre em toda a minha vida acreditei no sistema democrático e os regimes totalitários sempre foram detestados por mim sejam eles de direita ou esquerda. Votei em todas as eleições e agora, não vejo outra opção senão anular o meu voto, em desprezo por um regime pseudo-democrático, onde um candidato mais votado não represente seus eleitores por que outro tomou o seu lugar com muito menos voto. Onde uma pessoa possa comprar a suplência de um cargo eletivo e assumir o lugar de um senador ou deputado sem a mínima representatividade, e o que é mais grave se aposentar com um salário integral apenas após dois mandatos. E tem muito mais erros em nosso sistema representativo que devem ser corrigidos como a obrigatoriedade de votar. Isto é um distúrbio democrático que deveria ser sanado o mais rápido possível, valorizando democraticamente o voto de quem quer fazer a diferença. E tem mais, uma pessoa pública que deveria representar o povo do país, que foi votado para um cargo de confiança e prestígio popular, deveria durante o seu mandato ser proibida de possuir qualquer sigilo bancário, fiscal ou telefônico, sua vida deveria ser pública como o cargo que ocupa.

E tem mais professor de direito eleitoral, como pessoa pública a imunidade parlamentar deveria ser apenas para se evitar que este parlamentar seja processado por qualquer posição que venha a se manifestar durante seu mandato e não esta impunidade que aí está onde parlamentares não podem nem serem investigados por crime comum sem permissão da casa a que pertença e, via de regra, a casa corporativamente protege estes criminosos que impunemente cometem os mais variados crimes e quando deixam de ser parlamentar, o crime expirou e a impunidade reina solta em mais um detrimento da democracia.

Enquanto estas e outras mudanças não forem implementadas em nosso sistema, vou votar nulo para não fazer papel de bobo indo cumprir o meu dever e direito sabendo que é um jogo de cartas marcadas onde a democracia já perdeu antes do voto.

Estou em franca campanha para o voto nulo e quero que democraticamente estas mudanças sejam feitas em nosso sistema eleitoral antes de ir fazer novamente papel de bobo.

O senhor como formador de opinião assim como o jornalista Cláudio Humberto que publicou o seu artigo, deveriam assumir uma posição de responsabilidade para ajudar a combater esta impunidade que assola o nosso país, ajudar a difundir o pedido de democracia verdadeiro, que é a vontade do povo e ajudar a enterrar esta pseudo-democracia que temos instituindo uma verdadeira democracia.

O voto nulo é apenas o começo,

participem.

Algumas lógicas

&

Algumas jurisprudências

Agora professor somos aproximadamente 80 milhões de eleitores e suponhamos que 41 milhões de eleitores decidem que nenhum dos candidatos apresentados seja digno de representá-los. Veja bem não se ausentaram como 50% fazem nos Estados Unidos onde o voto é voluntário, mas foram às urnas e mostraram que sua preferência é que nenhum dos candidatos apresentados merece a confiança de um temporário cargo público para ajudar o país a se sustentar e legislar nas causas importantes para o futuro do pais. Isto é uma revolta popular branca e democrática onde o o TSE cumprindo o que reza o código eleitoral, deverá fazer valer o artigo 224 do Código Eleitoral e convocar novas eleições dentro de 20 a 40 dias.

Voto nulo, seja por que motivo for, é voto nulo, seja ele anulado por irregularidades na folha do candidato ou anulado por vontade popular e neste caso a vontade popular é sempre soberana dentro do sistema democrático. Não podemos e não devemos interpretar a lei que favoreça a permanência no poder de candidatos indesejados apenas por tecnalidades e vontades pessoais. Isto seria no mínimo indemocrático(palavra de efeito), ilegal e seria uma forma de entrar em um sistema de governo sem representatividade da vontade popular e sim seria um golpe de estado com resultados imprevisíveis.

Infantil e imatura é o pensamento de que a vontade de 40 milhões de eleitores seja “democraticamente” jogada para cima em favor de candidatos indesejados.

PENSE NISTO COM MUITA CLAREZA NA MENTE E VEJA COMO TEM SENTIDO PROFESSOR

Constitucionalidade do art. 224 do Código Eleitoral

“(…) Código Eleitoral. Art. 224. Nulidade de mais da metade dos votos dados a participante sem registro. Incidência. O § 2 ° do art. 77 da Constituição Federal contém critério para proclamação do eleito; o seu art. 224 expressa critério sobre a validade da eleição. ‘Pressuposto do conflito material de normas é a identidade ou a superposição, ainda que parcial, do seu objeto normativo: preceitos que regem matérias diversas não entram em conflito’. RMS no 23.234-STF, rel. Min. Sepúlveda Pertence. (…)”
(Ac. no 3.113, de 6.5.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

“Eleições majoritárias. Votos nulos superando a metade do total. Novas eleições. A norma do art. 224 do Código Eleitoral e a contida no art. 77, § 2°, da Constituição são perfeitamente compatíveis, regulando situações diversas. A primeira cuida da validade das eleições; a segunda, de verificar se eleito algum dos candidatos, no primeiro turno, suposta a validade do pleito. Candidato que não obteve registro. Incidência do disposto no art. 175, § 3°, do Código Eleitoral devendo ter-se como nulos os votos a ele dados.”
(Ac. no 2.624, de 5.5.98, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

“Recurso especial. Eleições majoritárias. Nulidade. Alegação de inconstitucionalidade superveniente do art. 224 do Código Eleitoral e do art. 58, § 1 °, da Resolução-TSE no 18.335/92, por força dos arts. 77 e parágrafos, 32 e parágrafos, e 29 da Constituição Federal. (…)” NE: “Diz o art. 224 do CE com a indagação da validade das eleições, que antecede, porque prejudicial, a indagação subseqüente sobre se há candidato a proclamar eleito - momento este em que incidirá, quando for o caso, o critério da maioria absoluta dos sufrágios, com o qual, unicamente, tem a ver com o art. 77 da Constituição. (…) Preceitos que regem matérias diversas não entram em conflito.”
(Ac. no 13.185, de 10.12.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

Recurso especial eleitoral. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilegal de sufrágio (art. 41-A da Lei no 9.504/97). 1. Sentença que cassou o prefeito e determinou a diplomação do vice. Correção pelo TRE. Possibilidade. Efeito translativo do recurso ordinário. 2. Condenação com base no art. 41-A da Lei no 9.504/97. Desnecessidade de ajuizamento de recurso contra expedição de diploma e ação de impugnação de mandato eletivo. Precedentes. 3. O TSE entende que, nas eleições majoritárias, é aplicável o art. 224 do CE aos casos em que, havendo a incidência do art. 41-A da Lei no 9.504/97, a nulidade atingir mais de metade dos votos. Recursos providos em parte para tornar insubsistente a diplomação do segundo colocado e respectivo vice e determinar que o TRE, nos termos do art. 224 do CE, marque data para a realização de novas eleições.” NE: “(…) a condenação do prefeito eleito com base no art. 41-A da Lei no 9.504/97 impõe a anulação dos votos a ele conferidos. Tendo obtido 50,06% dos votos válidos, a anulação implica a realização de nova eleição, por força do art. 224 do CE. (…)”
(Ac. no 21.169, de 10.6.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)


This is some text prior to the author information. You can change this text from the admin section of WP-Gravatar Roberto Leite de Assis Fonseca é um pequeno empresário (muito pequeno) em Brasília DF. Natural de Juiz de Fora - MG, foi criado em BH até os 22 anos, quando foi para os EEUU, onde terminou sua educação. Com 62 anos, tem uma família recente (única família) e jovem. Não tem interesses políticos, e o seu maior interesse, é mostrar a desmoralização da situação atual do país numa tentativa de melhorar o nosso futuro. Minha plataforma é a educação até o segundo grau, que tem que melhorar muito, antes que o Brasil possa também ter uma melhora consistente.


1 Comment »

  1. Parabéns a todos por este BLOG

    cínico e mentiroso

    Comment by Rafael — June 14, 2008 @ 2:19 pm

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