O voto em branco.
Várias pessoas têm me perguntado a razão por que em vez de votar nulo não votar em branco.
Eu realmente estou sem resposta legal para esta questão, mas tenho uma resposta pessoal que pode estar errada mas éminha opinião.
O voto em branco e o voto nulo, estão sendo interpretados legamente (entendo eu) como praticamente a mesma coisa a partir de mudança na legislação em 1997. Sendo a mesma coisa, e sendo que não existe nada na lei contemplando a anulação de uma eleição por exesso (50%+1) de votos em branco, e esta legislação cobre os votos nulos e com ampla jurisprudência a respeito, eu pessoalmente penso que se a nossa sociedade mostrar para o mundo que o sistema democrático brasileiro está absoleto, mal interpretado ou usado espuriamente por políticos mal intecionados, e que queremos mudanças, o voto nulo é o caminho melhor e mais forte. Transcrevo na integra abaixo a opinião de um jurista sobre o voto em branco:
A REPRESENTATIVIDADE DO VOTO EM BRANCO
Orlando Isaac Kalil Filho ¬
Dentre as inovações da Nova Lei Eleitoral - Lei nº 9.504/97 -, que se propõe a regulamentar as futuras eleições do País, destaca-se a norma contida no seu art. 5º, que exclui os votos em branco da base de cálculo do quociente eleitoral, para as eleições proporcionais, verbis:
“Nas eleições proporcionais, contam-se como votos válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias” (grifos nossos).
Desprezando-se as repercussões político-partidárias da inovação - prejuízos x ganhos para as maiorias, em detrimento das minorias; maior x menor influência do poder central em relação a um legislativo mais, ou menos, fragmentado etc. - importa-nos aqui avaliar a questão do seu ponto exclusivamente jurídico, ou seja, a diferença entre o voto nulo e o voto em branco os quais, no caso, parece-nos, o legislador atual, seguindo o Constituinte de 1988, colocou em vala comum.
A questão nos remete à Constituição Federal e aos sistemas por ela adotados para as eleições no Brasil.
As Cartas Republicanas, dentro de suas peculiaridades, sempre consagraram os sistemas majoritário e proporcional, respectivamente, para a escolha dos ocupantes dos poderes Executivo e Legislativo, e, em relação a este, os votos em branco sempre foram considerados válidos e integrantes da base de cálculo do quociente eleitoral.
Para as eleições majoritárias, a bem da verdade, o voto em branco nunca mereceu qualquer destaque, até porque, desimportante em face do princípio da maioria simples até então vigente.
É a partir de 1988, quando se introduz o princípio da maioria qualificada para definição, em primeiro turno, das eleições majoritárias
(art. 77, § 2º) que os votos em branco seriam, então, pela primeira vez, considerados em relação a estas eleições, para se os excluir da base de cálculo da maioria absoluta, ali, também pela primeira vez, adotado, verbis:
“Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.”
Note-se que, como bem observa o Prof. Leitão de Abreu, respondendo a consulta sobre o tema (in, Estudos Eleitorais, T.S.E. v. 1, nº 2, págs. 95/103), volta o Constituinte a eles se referir, de forma negativa, mais uma vez, no § 3º do mesmo artigo, considerando “válidos” apenas os votos sufragados em favor de algum dos candidatos.
“Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.”
De sua parte, a Legislação Eleitoral, pelo menos a partir de 1935, manteve sempre esta mesma linha: ignorar os votos em branco em relação às eleições majoritárias e, expressamente, considerá-los válidos para as eleições proporcionais, incluindo-os na consideração do dividendo para o cálculo do quociente eleitoral, valendo aqui, a título de exemplo, a transcrição do art. 106 e do seu parágrafo único, do Código Eleitoral de 1965:
“Art. 106 - Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.
Parágrafo único. Contam-se como válidos os votos em branco para determinação do quociente eleitoral.”
A partir da Constituição de 88, não faltou quem argüísse a revogação tácita ou inconstitucionalidade do parágrafo único acima citado, tendo, entretanto, o TSE, em reiterados acórdãos, confirmado a sua validade (Ac. nº 11.886, de 5.3.91, Rel. Min. Célio Borja; Ac. nº 11.835, de 19.12.90).
A despeito de tais decisões, não se têm dúvidas de que a inovação introduzida pelo legislador eleitoral de 1997 está mais coerente e afinada com a Carta Constitucional de 1988, posto que não se poderia continuar convivendo com dois conceitos de votos válidos: um para as eleições majoritárias (excluídos os em branco) e outro para as eleições proporcionais, em que tais votos eram computados para o cálculo do quociente eleitoral e, por conseguinte, tidos como válidos.
Não obstante essa ressaltada afinidade e coerência da Lei nº 9.504, em relação à Lei Maior, não nos parece que o assunto esteja vencido; ou, por outra, não esteja a merecer novos estudos e maiores reflexões, posto que, entre outras conseqüências de tal posicionamento, está igualar o voto nulo ao voto em branco.
Sem perdermos de vista, entre nós, o caráter obrigatório do sufrágio, temos que o cidadão que não se dispõe a votar, ao ser convocado, reage de duas maneiras à obrigação: ou não comparecendo e se sujeitando às sanções legais; ou, então, comparecendo e “não votando”, através da anulação do seu voto, a manifestar assim o seu repúdio ao sistema, à obrigatoriedade, ao Estado etc.
Observe-se que, neste caso, ressalvadas as hipóteses de nulidade do voto por erro no seu preenchimento, o cidadão não quis votar e não votou (voto nulo = voto inexistente, não-voto). Não fosse a obrigatoriedade do sufrágio, por certo nem compareceria. A diferença entre não comparecer e comparecer, aqui, restringe-se, tão somente, à sanção prevista para a primeira hipótese.
Diferente com o voto em branco, que é o resultado de outra postura política. Nesta, o cidadão cumpre a sua obrigação/direito de votar, sem, entretanto, optar por qualquer das alternativas que lhe foram postas. Revela o fato de que nenhuma das propostas ou programas apresentados pelos candidatos e/ou partidos foi capaz de sensibilizá-lo, ou de serem outras as suas expectativas e propostas; por conseguinte, a caracterizar uma postura afirmativa, tanto quanto a daqueles que, diferentemente, sensibilizaram-se por esta ou por aquela proposta e em favor dela deram o seu voto.
Evidência do que estamos aqui a defender é o fato de o índice de votos em branco para as eleições proporcionais sempre se revelar superior ao das eleições majoritárias. Sem desprezarmos a dificuldade maior daquelas para um eleitorado constituído, em percentual significativo, de semi-analfabetos, não se pode ignorar, por outro lado, que essa diferença decorre, em grande escala, pelo menor grau de apelo que as campanhas aos poderes legislativos exercem junto ao eleitorado, o que significa dizer que o voto em branco é um voto afirmativo, na medida em que reflete a rejeição, ou, no mínimo, a indiferença do eleitor ao que lhe está sendo oferecido.
Comportamento, aliás, adotado pelo próprio Congresso Nacional para os seus escrutínios. Ali, as abstenções, que equivaleriam aos votos em branco, são consideradas para a constatação do quorum, ou seja, para a base de cálculo do universo eleitoral. Equivale a dizer: abstenção, ou voto em branco, para o Congresso Nacional, é voto válido.
Por conseguinte, se os votos em branco expressam uma corrente de pensamento de rejeição às opções que estão postas, eles não poderiam deixar de ser considerados válidos, como os caracterizam a Constituição de 1988 e, na sua linha de inspiração, a Lei nº 9.504/97, ao excluí-los da base de cálculo do quociente eleitoral.
Entretanto, forçoso é reconhecer que, se a legislação revogada prestigiava o voto em branco, considerando-o válido para a fixação do quociente eleitoral, nem por isto lhe dava o tratamento adequado, na composição da representação proporcional. Isto porque este quociente era aplicado tão somente em relação aos votos atribuídos aos candidatos regularmente inscritos e aos partidos, desprezando-se, portanto, a representação daqueles que teriam se posicionado contrários aos programas oferecidos, com seus votos em branco.
Significa dizer que o sistema anterior, mesmo considerando válidos os votos em branco, não era inteiramente fiel ao princípio da representação proporcional, uma vez que suas Casas Legislativas somente eram integradas pelas correntes de opinião representadas pelos Partidos regularmente inscritos.
O Ministro Xavier de Albuquerque, em substancioso parecer em que se posiciona pela inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 106 do C. E., à luz da nova ordem constitucional, entendendo os votos em branco como “não sufrágio”, “não escolha” ou “não opinião”, faz uma colocação que nos parece, com a devida vênia, merecedora de maior reflexão do que a que lhe deu o próprio Ministro. Diz-nos ele:
“Só se conceberia, em termos lógicos e matemáticos, o cômputo dos votos em branco na quantificação do dividendo, se fossem eles tomados - qual o faz, mas para outros fins, a sociologia político-eleitoral - como formadores de mais uma corrente de opinião, a saber, a dos que opinam que nenhum partido e nenhum candidato devem integrar o corpo representativo. Só se conceberia, conseqüentemente, se o total de votos em branco também “concorresse” à distribuição das cadeiras, não para ocupá-las, senão para suprimi-las, de forma que a composição do corpo representativo ficasse afinal reduzida de tantos lugares quantos fossem os “conquistados” pela corrente negativista”. (Estudos Eleitorais, TSE, v. 1, n. 2, pág. 87).
E por que não a adoção de tal procedimento? Que o impediria de ser adotado pela Constituição Brasileira? Ao nosso sentir, muito mais coerente com o princípio da representação proporcional, da mesma forma que muito mais fiel ao conceito de maioria absoluta, se tivessem sido eles considerados para a base de seu cálculo pelo § 2º do art. 77 da Constituição Federal.
O que não se pode afirmar é que o voto em branco nada representa, posto que até a indiferença dos eleitores às propostas que lhe são apresentadas, e aos seus defensores, diz alguma coisa e merece ser considerada.
Imaginemos, só para exemplificar, que, em um determinado pleito, apenas dois candidatos se apresentassem, com filosofias tipicamente nazistas, diferenciados em seus discursos por questões meramente secundárias. Por não aceitar tal filosofia, a opção de um democrata seria, obviamente, o voto em branco. Esse voto não significaria nada?
Por tais considerações, é que entendemos que o voto em branco merece ser melhor examinado pelo Direito Brasileiro. Se o direito revogado, em que pese considerar válido para o cálculo do quociente eleitoral - elemento de referência para o sistema de representação proporcional - não o considerava para a constituição dessa representação, pior se houve o legislador atual, em igualá-lo ao voto nulo.
Esta explicaçãoi juríca acima e a sugestão do Ministro Xavier de Albuquerque, me pareceu clara sobre o voto em braco.
A sugestão do Ministro Xavier de Albuquerque me pareceu simpática e coerente e se fosse adotada, eu prefereria fazer campanha para o voto em branco. Na atual conjuntura, me parece que o voto nulo, manda a notícia mais veemente de que estamos fartos desta política de cartas marcadas.
Se houvesse na legislação uma mudança em que um porcentual elevado de votos em branco, diga-se a maioria indicasse a contrariedade do povo com o sistema e necessidade de mudanças, a nossa democracia seria sem dúvida, melhor representada.
Muda-se a legislação e mudaremos a campanha.
