O professor Augusto expõe seu ponto e….
O professor Augusto, tem razão quanto à lei atual e as jurisprudências existentes quanto ao voto nulo. Em artigo veiculado pelo jornalista Cláudio Humberto, ele, o professor Augusto, explica mais claramente seu ponto de vista legal, que é razoável em virtude dos acontecimentos históricos recentes até aqui. Vamos publicar seu artigo na Ãntegra para poder comentar sobre ele:
A verdade do voto nulo
Antônio Augusto Mayer dos Santos*
O debate de qualquer assunto pressupõe equilÃbrio e respeito. Se o debate envolve questionamento invulgar e sério, fincado em interpretação legal tal como o que reveste o das áreas jurÃdicas, em especial o do voto nulo, é sempre recomendável também a prudência. Relativamente à s considerações sobre meu artigo, aqui inteiramente reiterado e acrescentado, lembro Machado de Assis: “Moderação e urbanidade na expressão, eis o melhor meio de convencer.â€?
Reitera-se: a pretensa “teseâ€? de anulação da eleição para que outra lhe suceda, com ou sem os candidatos da primeira, corresponde a uma pregação inútil e sem fundamento porque juridicamente impossÃvel, seja porque o artigo 77 da Constituição Federal e 2º da Lei 9.504/07 determinam exatamente o contrário; seja porque o sistema de leis deste paÃs, ainda que imperfeito e por esta razão sujeito a ajustes, não estabeleceria regras frágeis ou vacilantes a ponto de vulnerar a própria democracia.
Disseminar fórmulas infantis e sem a menor consistência efetiva é, na verdade, um desserviço, senão uma tolice, principalmente porque os entusiastas da falácia omitem que mesmo que os eleitores fossem convocados a sufragar novamente, duas situações do pleito teoricamente anulado estariam presentes ao outro. A primeira, que a Justiça Eleitoral (leia-se os cidadãos e contribuintes) teria um novo custo operacional com a “nova eleição�. E segundo que por força das leis também vigentes, sobretudo da Constituição Federal, novamente haveria candidatos aos mesmos cargos.
Aqueles que invocam o artigo 224 do Código Eleitoral cometem erro grosseiro e vulgar de argumentação. “Nova eleição� somente ocorre quando aquele que venceu o pleito, e isto por mais de 50% dos votos, teve seu registro ou diploma cassado por decisão judicial proferida pela Justiça Eleitoral. Ou seja: o percentual obtido serve apenas e tão-somente para delimitar se haverá renovação do cargo ou se o segundo colocado é quem assumirá o cargo. Esta situação tem se tornado freqüente nos pleitos municipais. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é remansosa. Mas tem mais: se esta cassação ocorrer durante os dois últimos anos do mandato, esta “nova eleição� será indireta, pelo respectivo parlamento: Congresso Nacional para a Presidência da República, Assembléias Legislativas para Governos Estaduais e Câmaras Municipais para Prefeituras.
Não é de hoje e muito menos apenas no Brasil que se percebe a ocorrência de uma apatia polÃtica ou um cansaço democrático. Escândalos e mazelas não têm geografia: ocorrem em todos os continentes. Basta ler jornal e ouvir rádio e televisão. Entretanto, renunciar ao direito de selecionar e eleger alguém dentre o conjunto de pretendentes é desprezar uma oportunidade. Imediatismos e devaneios não são ferramentas úteis pois movimento e transformação social são fatos inevitáveis enquanto existir História.
Contrariedades e descontentamentos são sempre respeitáveis, especialmente se decorrência de atos praticados por aqueles que receberam mandato por delegação popular. Contudo, nesta preocupante e enlameada quadra histórica que o paÃs testemunha, as inconformidades podem ser convertidas num poderoso e eficiente grito de mudança ao invés de incorporadas ao silêncio inútil e sem resultado, especialmente porque eleições para Presidente da República e Governador de Estado ocorrem somente a cada quatro anos.
Até crianças com razoável formação escolar sabem que nas democracias polÃticas existem eleitos e eleitores, vencidos e vencedores etc. E elas também sabem que argumentar exige seriedade e consistência.
* é advogado, Consultor e Professor de Direito Eleitoral.
Este artigo está mais claro e explicativo do que o primeiro, mas tem pontos ainda confusos que precisamos mencionar para que seja ou mudada a lei ou interpretada em sua totalidade.
Os nossos comentários partem da premissa de que as legislações não acompanham o progresso real da sociedade e as leis que regem o paÃs, devem ser passivas de mudanças mais rápidas para acompanhar o andar da carruagem, ou seja, o progresso.
E de acordo com legistas conhecidos, desembargadores e juizes consultados, as leis são feitas para regular o bom andamento da sociedade e uma boa lei, bem feita e com a intenção de cumprir o seu papel, não deve ser redigida de forma a levar ao legista, o advogado ou ao juiz, a interpretações diferentes da intenção inicial ao ser criada.
A lei ao ser criada deve ser clara e intencionalmente dirigida ao assunto a que se trata, sem delongas que possam ser interpretadas diferentemente.
O que diz a constituição?
Atigo77
§ 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido polÃtico, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
O que diz a lei 9.504/97 ( no artigo houve um erro de digitação e saiu 9.504/07) .
Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
Art. 5º Nas eleições proporcionais contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.
Este artigo 5º., acaba com a proporção contando os votos em branco, tornando assim os votos em brancos o mesmo que os votos nulos.
Artigo 224
O artigo da nº. 224 da lei eleitoral diz o seguinte:
Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do PaÃs nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais, ou do MunicÃpio nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de vinte a quarenta dias.
Não existe nenhuma definição na lei ou parágrafo algum nestes artigos acima para o que seja considerado voto nulo ou o que seria considerado nulidade.
Vamos ao Aurélio em nulo:
nulo
[Do lat. nullu.]
Adjetivo.
1.Que não é válido; que não tem valor:
sentença nula.
2.Sem valor ou sem efeito; inútil, vão:
esforços nulos.
3.Nenhum (3):
Seu merecimento é nulo.
4.Inepto, incapaz:
Não contes com ele, é um indivÃduo nulo.
5.Sem atividade; inerte. ~ V. conjunto —.
E em nulidade:
nulidade
[Do lat. med. nullitate.]
Substantivo feminino.
1.Estado ou qualidade de nulo.
2.V. nugacidade (1 e 2).
3.Pessoa sem mérito nenhum.
4.Jur. Ineficácia dum ato jurÃdico, resultante da ausência de uma das condições necessárias para sua validade.
Vamos agora substituir a palavra nulidade na lei 224 pela definição jurÃdica do Aurélio:
Se a (Ineficácia dum ato jurÃdico, resultante da ausência de uma das condições necessárias para sua validade.) atingir a mais de metade dos votos do PaÃs nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais, ou do MunicÃpio nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de vinte a quarenta dias.
Se a ineficácia dum ato jurÃdico (O sufrágio) resultante da ausência de uma das condições necessárias para a sua validade (Condições necessárias seria o voto e a ausência de voto seria o voto nulo) atingir mais da metade dos votos do PaÃs.….ETC.
O professor Augusto tem razão quanto a jurisprudência que interpretou até agora, os votos nulos como sendo os votos válidos no sufrágio e posteriormente anulados por alguma irregularidade. (existe uma decisão da MeritÃssima Min. Ellen Gracie. Onde para mandar refazer uma eleição, ela considerou os 47% dos votos invalidados por irregularidades mais os brancos e nulos o que resultou em mais de 50% do total e mandou que outra eleição fosse executada)
As decisões anteriores, seja por que motivo fossem, não estão apenas dentro do que a lei se refere e a ausência de decisões (com exceção da Ministra Ellen Gracie que utilizou as duas interpretações) não que dizer que a lei foi cumprida corretamente e que a invocação do texto por uma outra forma seja nas palavras do professor: “Aqueles que invocam o artigo 224 do Código Eleitoral cometem erro grosseiro e vulgar de argumentação. “Nova eleição� somente ocorre quando aquele que venceu o pleito, e isto por mais de 50% dos votos, teve seu registro ou diploma cassado por decisão judicial proferida pela Justiça Eleitoral.�
Cometeria um erro se a lei fosse clara o suficiente para mostrar isto, assim, por exemplo:
“Se a nulidade (proveniente de alguma irregularidade no candidato) atingir a mais de metade dos votos do PaÃs nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais, ou do MunicÃpio nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de vinte a quarenta dias.
Neste caso, a lei estaria mais clara e não deixaria dúvidas sobre o tipo de nulidade se refere. Agora, nulidade por nulidade, os votos nulos sejam por erros na hora de digitar ou provenientes de descontentamento nos candidatos e a partir de 1997 também os brancos, estão no mesmo balaio e são de acordo com a lei a mesma coisa. Voto nulo são votos sem valor seja por que motivo for e a lei que de acordo com o Professor Augusto:
‘Seja porque o sistema de leis deste paÃs, ainda que imperfeito e por esta razão sujeito a ajustes, não estabeleceria regras frágeis ou vacilantes a ponto de vulnerar a própria democracia.â€?
E estamos plenamente de acordo professor, e a vulnerabilidade da democracia, que é a vontade do povo seria na ignorância da manifestação popular expressa na ausência de votos por que o sufrágio não apresentou opções válidas (do ponto de vista moral) para que fosse dado um voto de confiança ao candidato. E sendo mesmo dito com suas palavras: “o sistema de leis deste paÃs, ainda que imperfeito e por esta razão sujeito a ajustes, não estabeleceria regras frágeis ou vacilantesâ€? assim sendo estabeleceu que na lei 224, voto nulo é voto nulo tenha sido ou não interpretado de outra forma até o momento.
Os custos de uma eleição são altos e nós, os contribuintes que pagamos por estes custos sim senhor, mas os custos deste mar de lama que estamos presenciando, e que estão amparados nesta, legislação retrógrada, e ineficiente, também são pagos por nós os contribuintes de uma forma muito menos nobre do que a proposta da mensagem do “Voto Nulo�.
Seria uma revolução branca onde se poderia propor um basta nesta mazela de circulo vicioso que se tornou o sistema legislativo. Os candidatos eleitos pela fraca legislação, presente, legislam em causa própria, criando e aprovando as leis que perpetuam as fraquezas da lei vigente, propiciando a perpetuação de pessoas inescrupulosas no sistema democrático representativo que não têm nenhum vislumbre de representatividade. Um amigo meu e seu colega de profissão, achou válidas as minhas propostas de mudanças se bem que bastante utópicas para a imaturidade do sistema brasileiro. Aceito o comentário, mas vamos amadurecer quando?
Quanto a vossa premissa de que: “E segundo que por força das leis também vigentes, sobretudo da Constituição Federal, novamente haveria candidatos aos mesmos cargos.� Não questionamos isto de forma nenhuma e realmente os cargos devem democraticamente ser preenchidos, mas com algumas mudanças na lei e por outros candidatos que não seriam recusados pela vontade popular.
Pessoa de vossa eloqüência de vossa capacidade de escrever textos perfeitos, de citar apropriadamente autores famosos e respeitados, de tremenda maturidade jurÃdica e cÃvica, com o discernimento mostrado ao reconhecer que a nossa nação atravessa uma fase negra (não vejo nenhuma luz no fundo do túnel dentro do atual sistema), poderia mudar de opinião e nos ajudar nesta luta de tentar pelo menos ajustar o sistema, modificando estas leis antigas e não representativas da atual dinâmica social para que a representatividade seja real em nosso sistema polÃtico social e democrático.
A julgar pelas prévias onde aparecem os votos nulos e brancos, seria realmente muito difÃcil conseguir um percentual muito alto como 50% para se tentar anular o sufrágio. Eu digo professor que temos que tentar algo para que se possam processar democraticamente mudanças drásticas em nossa legislação antes que seja tarde demais. Antes que a descrença cresça transformando-se em desespero e com isto matando a democracia com golpes de estado e empossando pessoas inescrupulosas por anos a fio e destruindo a frágil democracia por anos e anos e quando for restabelecida (porque esta é a maneira que aconteceu e irá acontecer novamente), tudo irá começar novamente da estaca zero.
Agora professor Augusto, correndo o risco de ser deselegante e de ser considerado por Vossa Excelência, insolente e indelicado quero finalizar dizendo que as pessoas que acreditam que podem mudar o presente “estatus quo� cumprindo o dever patriótico de comparecer e votar em seu candidato são as pessoas ingênuas e totalmente desinformadas como era eu até a ultima eleição. Desculpe mas não sou mais o mesmo e tenho esperança de mudanças.
Um abraço
Roberto
BrasÃlia dia 1º. De julho de 2006.
