Blog do Roberto Leite

July 1, 2006

O professor Augusto expõe seu ponto e….

Filed under: Voto Nulo — rlaf44 @ 10:23 pm

O professor Augusto, tem razão quanto à lei atual e as jurisprudências existentes quanto ao voto nulo. Em artigo veiculado pelo jornalista Cláudio Humberto, ele, o professor Augusto, explica mais claramente seu ponto de vista legal, que é razoável em virtude dos acontecimentos históricos recentes até aqui. Vamos publicar seu artigo na íntegra para poder comentar sobre ele:

A verdade do voto nulo

Antônio Augusto Mayer dos Santos*

O debate de qualquer assunto pressupõe equilíbrio e respeito. Se o debate envolve questionamento invulgar e sério, fincado em interpretação legal tal como o que reveste o das áreas jurídicas, em especial o do voto nulo, é sempre recomendável também a prudência. Relativamente às considerações sobre meu artigo, aqui inteiramente reiterado e acrescentado, lembro Machado de Assis: “Moderação e urbanidade na expressão, eis o melhor meio de convencer.�
Reitera-se: a pretensa “tese� de anulação da eleição para que outra lhe suceda, com ou sem os candidatos da primeira, corresponde a uma pregação inútil e sem fundamento porque juridicamente impossível, seja porque o artigo 77 da Constituição Federal e 2º da Lei 9.504/07 determinam exatamente o contrário; seja porque o sistema de leis deste país, ainda que imperfeito e por esta razão sujeito a ajustes, não estabeleceria regras frágeis ou vacilantes a ponto de vulnerar a própria democracia.
Disseminar fórmulas infantis e sem a menor consistência efetiva é, na verdade, um desserviço, senão uma tolice, principalmente porque os entusiastas da falácia omitem que mesmo que os eleitores fossem convocados a sufragar novamente, duas situações do pleito teoricamente anulado estariam presentes ao outro. A primeira, que a Justiça Eleitoral (leia-se os cidadãos e contribuintes) teria um novo custo operacional com a “nova eleição�. E segundo que por força das leis também vigentes, sobretudo da Constituição Federal, novamente haveria candidatos aos mesmos cargos.
Aqueles que invocam o artigo 224 do Código Eleitoral cometem erro grosseiro e vulgar de argumentação. “Nova eleição� somente ocorre quando aquele que venceu o pleito, e isto por mais de 50% dos votos, teve seu registro ou diploma cassado por decisão judicial proferida pela Justiça Eleitoral. Ou seja: o percentual obtido serve apenas e tão-somente para delimitar se haverá renovação do cargo ou se o segundo colocado é quem assumirá o cargo. Esta situação tem se tornado freqüente nos pleitos municipais. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é remansosa. Mas tem mais: se esta cassação ocorrer durante os dois últimos anos do mandato, esta “nova eleição� será indireta, pelo respectivo parlamento: Congresso Nacional para a Presidência da República, Assembléias Legislativas para Governos Estaduais e Câmaras Municipais para Prefeituras.
Não é de hoje e muito menos apenas no Brasil que se percebe a ocorrência de uma apatia política ou um cansaço democrático. Escândalos e mazelas não têm geografia: ocorrem em todos os continentes. Basta ler jornal e ouvir rádio e televisão. Entretanto, renunciar ao direito de selecionar e eleger alguém dentre o conjunto de pretendentes é desprezar uma oportunidade. Imediatismos e devaneios não são ferramentas úteis pois movimento e transformação social são fatos inevitáveis enquanto existir História.
Contrariedades e descontentamentos são sempre respeitáveis, especialmente se decorrência de atos praticados por aqueles que receberam mandato por delegação popular. Contudo, nesta preocupante e enlameada quadra histórica que o país testemunha, as inconformidades podem ser convertidas num poderoso e eficiente grito de mudança ao invés de incorporadas ao silêncio inútil e sem resultado, especialmente porque eleições para Presidente da República e Governador de Estado ocorrem somente a cada quatro anos.
Até crianças com razoável formação escolar sabem que nas democracias políticas existem eleitos e eleitores, vencidos e vencedores etc. E elas também sabem que argumentar exige seriedade e consistência.

* é advogado, Consultor e Professor de Direito Eleitoral.

Este artigo está mais claro e explicativo do que o primeiro, mas tem pontos ainda confusos que precisamos mencionar para que seja ou mudada a lei ou interpretada em sua totalidade.

Os nossos comentários partem da premissa de que as legislações não acompanham o progresso real da sociedade e as leis que regem o país, devem ser passivas de mudanças mais rápidas para acompanhar o andar da carruagem, ou seja, o progresso.

E de acordo com legistas conhecidos, desembargadores e juizes consultados, as leis são feitas para regular o bom andamento da sociedade e uma boa lei, bem feita e com a intenção de cumprir o seu papel, não deve ser redigida de forma a levar ao legista, o advogado ou ao juiz, a interpretações diferentes da intenção inicial ao ser criada.

A lei ao ser criada deve ser clara e intencionalmente dirigida ao assunto a que se trata, sem delongas que possam ser interpretadas diferentemente.

O que diz a constituição?

Atigo77

§ 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

O que diz a lei 9.504/97 ( no artigo houve um erro de digitação e saiu 9.504/07) .

Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

Art. 5º Nas eleições proporcionais contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.

Este artigo 5º., acaba com a proporção contando os votos em branco, tornando assim os votos em brancos o mesmo que os votos nulos.

Artigo 224

O artigo da nº. 224 da lei eleitoral diz o seguinte:

Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais, ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de vinte a quarenta dias.

Não existe nenhuma definição na lei ou parágrafo algum nestes artigos acima para o que seja considerado voto nulo ou o que seria considerado nulidade.

Vamos ao Aurélio em nulo:

nulo
[Do lat. nullu.]
Adjetivo.

1.Que não é válido; que não tem valor:

sentença nula.

2.Sem valor ou sem efeito; inútil, vão:

esforços nulos.

3.Nenhum (3):

Seu merecimento é nulo.

4.Inepto, incapaz:

Não contes com ele, é um indivíduo nulo.

5.Sem atividade; inerte. ~ V. conjunto —.

E em nulidade:

nulidade
[Do lat. med. nullitate.]
Substantivo feminino.

1.Estado ou qualidade de nulo.
2.V. nugacidade (1 e 2).
3.Pessoa sem mérito nenhum.
4.
Jur. Ineficácia dum ato jurídico, resultante da ausência de uma das condições necessárias para sua validade.

Vamos agora substituir a palavra nulidade na lei 224 pela definição jurídica do Aurélio:

Se a (Ineficácia dum ato jurídico, resultante da ausência de uma das condições necessárias para sua validade.) atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais, ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de vinte a quarenta dias.

Se a ineficácia dum ato jurídico (O sufrágio) resultante da ausência de uma das condições necessárias para a sua validade (Condições necessárias seria o voto e a ausência de voto seria o voto nulo) atingir mais da metade dos votos do País.….ETC.

O professor Augusto tem razão quanto a jurisprudência que interpretou até agora, os votos nulos como sendo os votos válidos no sufrágio e posteriormente anulados por alguma irregularidade. (existe uma decisão da Meritíssima Min. Ellen Gracie. Onde para mandar refazer uma eleição, ela considerou os 47% dos votos invalidados por irregularidades mais os brancos e nulos o que resultou em mais de 50% do total e mandou que outra eleição fosse executada)

As decisões anteriores, seja por que motivo fossem, não estão apenas dentro do que a lei se refere e a ausência de decisões (com exceção da Ministra Ellen Gracie que utilizou as duas interpretações) não que dizer que a lei foi cumprida corretamente e que a invocação do texto por uma outra forma seja nas palavras do professor: “Aqueles que invocam o artigo 224 do Código Eleitoral cometem erro grosseiro e vulgar de argumentação. “Nova eleição� somente ocorre quando aquele que venceu o pleito, e isto por mais de 50% dos votos, teve seu registro ou diploma cassado por decisão judicial proferida pela Justiça Eleitoral.�

Cometeria um erro se a lei fosse clara o suficiente para mostrar isto, assim, por exemplo:

“Se a nulidade (proveniente de alguma irregularidade no candidato) atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais, ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de vinte a quarenta dias.

Neste caso, a lei estaria mais clara e não deixaria dúvidas sobre o tipo de nulidade se refere. Agora, nulidade por nulidade, os votos nulos sejam por erros na hora de digitar ou provenientes de descontentamento nos candidatos e a partir de 1997 também os brancos, estão no mesmo balaio e são de acordo com a lei a mesma coisa. Voto nulo são votos sem valor seja por que motivo for e a lei que de acordo com o Professor Augusto:

‘Seja porque o sistema de leis deste país, ainda que imperfeito e por esta razão sujeito a ajustes, não estabeleceria regras frágeis ou vacilantes a ponto de vulnerar a própria democracia.�

E estamos plenamente de acordo professor, e a vulnerabilidade da democracia, que é a vontade do povo seria na ignorância da manifestação popular expressa na ausência de votos por que o sufrágio não apresentou opções válidas (do ponto de vista moral) para que fosse dado um voto de confiança ao candidato. E sendo mesmo dito com suas palavras: “o sistema de leis deste país, ainda que imperfeito e por esta razão sujeito a ajustes, não estabeleceria regras frágeis ou vacilantes� assim sendo estabeleceu que na lei 224, voto nulo é voto nulo tenha sido ou não interpretado de outra forma até o momento.

Os custos de uma eleição são altos e nós, os contribuintes que pagamos por estes custos sim senhor, mas os custos deste mar de lama que estamos presenciando, e que estão amparados nesta, legislação retrógrada, e ineficiente, também são pagos por nós os contribuintes de uma forma muito menos nobre do que a proposta da mensagem do “Voto Nulo�.

Seria uma revolução branca onde se poderia propor um basta nesta mazela de circulo vicioso que se tornou o sistema legislativo. Os candidatos eleitos pela fraca legislação, presente, legislam em causa própria, criando e aprovando as leis que perpetuam as fraquezas da lei vigente, propiciando a perpetuação de pessoas inescrupulosas no sistema democrático representativo que não têm nenhum vislumbre de representatividade. Um amigo meu e seu colega de profissão, achou válidas as minhas propostas de mudanças se bem que bastante utópicas para a imaturidade do sistema brasileiro. Aceito o comentário, mas vamos amadurecer quando?

Quanto a vossa premissa de que: “E segundo que por força das leis também vigentes, sobretudo da Constituição Federal, novamente haveria candidatos aos mesmos cargos.� Não questionamos isto de forma nenhuma e realmente os cargos devem democraticamente ser preenchidos, mas com algumas mudanças na lei e por outros candidatos que não seriam recusados pela vontade popular.

Pessoa de vossa eloqüência de vossa capacidade de escrever textos perfeitos, de citar apropriadamente autores famosos e respeitados, de tremenda maturidade jurídica e cívica, com o discernimento mostrado ao reconhecer que a nossa nação atravessa uma fase negra (não vejo nenhuma luz no fundo do túnel dentro do atual sistema), poderia mudar de opinião e nos ajudar nesta luta de tentar pelo menos ajustar o sistema, modificando estas leis antigas e não representativas da atual dinâmica social para que a representatividade seja real em nosso sistema político social e democrático.

A julgar pelas prévias onde aparecem os votos nulos e brancos, seria realmente muito difícil conseguir um percentual muito alto como 50% para se tentar anular o sufrágio. Eu digo professor que temos que tentar algo para que se possam processar democraticamente mudanças drásticas em nossa legislação antes que seja tarde demais. Antes que a descrença cresça transformando-se em desespero e com isto matando a democracia com golpes de estado e empossando pessoas inescrupulosas por anos a fio e destruindo a frágil democracia por anos e anos e quando for restabelecida (porque esta é a maneira que aconteceu e irá acontecer novamente), tudo irá começar novamente da estaca zero.

Agora professor Augusto, correndo o risco de ser deselegante e de ser considerado por Vossa Excelência, insolente e indelicado quero finalizar dizendo que as pessoas que acreditam que podem mudar o presente “estatus quo� cumprindo o dever patriótico de comparecer e votar em seu candidato são as pessoas ingênuas e totalmente desinformadas como era eu até a ultima eleição. Desculpe mas não sou mais o mesmo e tenho esperança de mudanças.

Um abraço

Roberto

Brasília dia 1º. De julho de 2006.


This is some text prior to the author information. You can change this text from the admin section of WP-Gravatar Roberto Leite de Assis Fonseca é um pequeno empresário (muito pequeno) em Brasília DF. Natural de Juiz de Fora - MG, foi criado em BH até os 22 anos, quando foi para os EEUU, onde terminou sua educação. Com 62 anos, tem uma família recente (única família) e jovem. Não tem interesses políticos, e o seu maior interesse, é mostrar a desmoralização da situação atual do país numa tentativa de melhorar o nosso futuro. Minha plataforma é a educação até o segundo grau, que tem que melhorar muito, antes que o Brasil possa também ter uma melhora consistente.


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