OUTRAS OPINIÕES.
OUTRA OPINIÃO JUR�DICA.
Como o professor Augusto, encontrei outras opiniões de profissionais da lei, que contradizem o que diz o distinto professor.
Como eu estou em campanha a favor do voto nulo, posso estar até sendo um pouco parcial quando as opiniões que encontro, são favoráveis a este processo. Mas tento não ser tendencioso e apesar de estar em campanha, posso ser convencido a não espalhar a palavra errada, mas como disse tenho que ser convencido.
O próprio TSE, que regula a lei que regula as eleições, diz em seu site que eu estou certo, o artigo abaixo, com as jurisprudências pertinentes também dizem a mesma coisa, que me desculpe o distinto professor Augusto e suas ameaças de interpelação judicial, mas está difÃcil de me convencer. Ou me amedrontar (conheço bem o artigo 339 do código penal).
Nem eu e nem ele somos o dono da verdade, e o diálogo aberto baseado em fatos reais e acontecimentos reais é a única maneira de se chegar a um consenso sobre a possibilidade de se começar a consertar este Brasil através do voto nulo.
Pois vamos ao excelente artigo escrito por um desembargador aposentado de Minas Gerais:
(além do artigo, está alguma jurisprudência séria a respeito da controvérsia)
Repensar o voto
MESSIAS N. SANTIAGO
http://www.otempo.com.br/opiniao/lerMateria/?idMateria=47087
Não é utopia nem é desvario: a revolução polÃtico-social é possÃvel; está à s nossas mãos, justamente à s nossas mãos, homens do povo; e o mais admirável de tudo: podemos realizá-la sem que um só tiro se dispare, sem que um nada de sangue se derrame.
Mas, como não se trata de mágica, sua realização demandará o emprego de uma certa arma de ataque. Seu nome: Voto Nulo. O Brasil caminha entre as nações mais pobres e injustas do mundo, embora não lhe falte enorme potencial para, sem grande estorvo, fazê-lo trilhar caminho diverso.
Cinco séculos são passados desde a invasão européia. De lá até os dias de hoje, não tivemos um só governo que efetivamente tomasse a ombros os interesses soberanos da pátria, diante do imperialismo estrangeiro, e nem que, sem mistificação, se firmasse sempre ao lado das classes sociais mais sofridas.
Alcançada a Independência, no primeiro quartel do século XIX, e, mais depois, a República, instituiu-se o voto popular, Ãmpar instrumento, anunciava-se, pelo qual os destinos do paÃs estariam entregues a seus legÃtimos donos, o povo. Verdade? Farsa, pura farsa.
Realmente, só se instituiu o voto popular porque bem se sabia que esse remédio, em face da inconsciência polÃtica de vasta porção das massas, de modo algum lograria afetar o jogo do poder, empalmado, naturalmente, pelas classes dominantes. InstituÃdo o voto, instituÃram- se também os partidos. Mais farsa.
Os partidos não são partidos, no sentido próprio de que cada um significa um projeto distinto de ação polÃtica. Afora alguns nanicos (que, porém, como tais, perigo algum oferecem ao establishment), todos representam os mesmos interesses, que simplesmente são os das elites.
Poder-se-á arguir, em contraposição, que seus estatutos lhes conferem individualidade, além de se inspirarem em ideais patrióticos. Mera astúcia. Estatutos não são senão palavras, meras palavras.
Neste quadro, forçoso é concluir que, hoje, PMDB, PFL, PSDB, PTB, PL e assemelhados (a cujo seio assomou agora a mais nova graça da corrupção nacional, chamada PT) constituem todos um só partido, um só clube. Tudo farinha do mesmo saco. Tudo uma só mixórdia.
Posto isso, indaga- se: como devemos votar nas eleições que se avizinham? “Se não há partido bom, votemos no menos ruim�, dirá algum coração mais magnânimo. Ora, é precisamente essa armadilha que nos preparou o “partido único�.
Sendo de somenos os caracteres distintivos de cada partido, e sendo o mesmo o fito de todos, resta concluir, insista- se, que todos se igualam.
O mais ruim e o menos ruim são essencialmente uma só coisa, ruim. A irrelevante diversidade de cada um, então, não passa de genuÃna fraude eleitoral, visando a dar ao eleitor descontente o ilusório entendimento, a cada pleito, de que, mudando de candidato ou de partido, estará operando alguma mudança real.
E, com isso, o inocente eleitor se torna instrumento de execução da filosofia desses partidos, buscada em Lampedusa, segundo a qual, “para tudo continuar a mesma coisa, faça-se de conta que se irão mudar as coisas�.
Mais às claras: para que subsistam intocáveis os privilégios das elites, estas fazem com que os seus partidos prometam e de fato operem mudanças – todas, porém, conforme se descobrirá após a tomada do poder, rigorosamente superficiais e inócuas.
Ao cabo, o único caminho deixado aos oprimidos, se quiserem escapar ao cruel jogo do poder de que se tornaram prisioneiros, é atirarem contra as elites a mesma arma que estas instituÃram para dominá-los: o voto; mas não o voto ingênuo, que as deleita, e sim o voto revolucionário, que as pode subjugar; seu nome: Voto Nulo.
Siga-se o raciocÃnio: se a maioria dos eleitores votar nulo, nula fica a eleição; eleição nula é nova eleição; nova eleição implica na obrigatoriedade de efetivas e substanciais alterações no malcheiroso prato de promessas antes oferecido ao povo, à pena de este tornar a refugá-lo, isto é, tornar a votar nulo, com a eclosão, neste caso, de um extraordinário fenômeno: o acuamento do poder e a inviabilidade do sistema de dominação.
José Saramago, único prêmio Nobel da lÃngua portuguesa, é um dos mestres que advogam a tese do voto nulo, conforme o expõe em “Ensaio Sobre a Lucidezâ€?, seu mais novo livro.
A seu tempo, em reportagem publicada no dia 29/9, o “Jornal do Brasilâ€? revelou que igualmente agitam essa patriótica bandeira ilustres intelectuais e representantes da nossa ciência polÃtica, como PlÃnio Arruda Sampaio, Chico de Oliveira e Paulo Arantes.
A lógica do voto (entenda-se, a do chamado voto válido) é a própria lógica da esmola, a saber: assim como a esmola alimenta a miséria, assim o voto dá vida e perpetua o inÃquo sistema polÃtico, econômico, moral e social que hoje temos.
O voto nulo é simplesmente isto: um tratamento de choque, que a dramaticidade do quadro atual impõe considerar. Pondere-se: onde o caminho não leva a lugar nenhum, outro caminho é preciso.
Confiante em que o generoso leitor não me tome por exagerado, finalizo estas linhas evocando a frase- tÃtulo de um texto de Jean-Paul Sartre, um dos mais lúcidos pensadores do século XX: “Eleições, armadilha para otáriosâ€?.
Mas, se Sartre o melindra, fique então com as palavras menos rudes do acatado filósofo italiano Gianni Vattino, proferidas recentemente: “A democracia tal como a praticamos já não funciona; transformou-se em um sistema que idiotiza as pessoas para criar consensos favoráveis às classes governantes�.
Leitor amigo, desculpe-me, mas, se você vai mesmo votar nulo, votando nos nulos partidos que aà estão (certeza de que nada mudará), por que não arrisca um passo à frente e Vota Nulo de verdade (chance de que muito poderá mudar)?
Procurador de Justiça de Minas Gerais aposentado
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É Definitivo: VOTO NULO ANULA SIM A ELEIÇÃO! - Anulando a controvérsia.
Os opositores do Movimento Popular Pelo Voto Nulo, bem-intencionados ou não, frequentemente utilizam o argumento de que na verdade a lei não prevê a possibilidade de uma eleição ser anulada pela maioria de votos nulos. Tais argumentos baseiam-se tanto no Art. 77, § 2º da Constituição Federal, que diz que “Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido polÃtico, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos“, quanto no Art. 224 do Código Eleitoral que afirma que “Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do paÃs nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do municÃpio nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.”
Baseado nesses dois artigos, afirmam que:
1. “A Constituição Federal invalida o Art. 224 do Código eleitoral”; e que
2. “Voto Nulo não é o mesmo que nulidade”.
Entretanto, esses argumentos estão totalmente equivocados, como será explicado de forma clara e definitiva a seguir:
1. Decisão UNÂNIME do STF - Supremo Tribunal Federal (RMS 23.234, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 20/11/98) - O art. 77, § 2º, da Constituição Federal, ao definir a maioria absoluta, trata de estabelecer critério para a proclamação do eleito, no primeiro turno das eleições majoritárias a ela sujeitas; mas, é óbvio, não se cogita de proclamação de resultado eleitoral antes de verificada a validade das eleições; e sobre a validade da eleição — pressuposto da proclamação do seu resultado, é que versa o art. 224 do Código Eleitoral, ao reclamar, sob pena da renovação do pleito, que a maioria absoluta dos votos não seja de votos nulos; as duas normas — de cuja compatibilidade se questiona — regem, pois, dois momentos lógica e juridicamente inconfundÃveis da apuração do processo eleitoral; ora, pressuposto do conflito material de normas é a identidade ou a superposição, ainda que parcial, do seu objeto normativo: preceitos que regem matérias diversas não entram em conflito.”
2. Decisão do TSE (Acórdão Nº 5.465) - “Para a nulidade da eleição, tratada no Art. 224 do Código Eleitoral, concorrem não só as nulidades da votação (Art. 220 a 222), quanto as do voto (Art. 175)”;
2.1 Outra decisão do TSE no mesmo sentido (Acórdão Acórdão 13185): “…É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, para a incidência do art. 224, não importa a causa da nulidade dos votos (Acórdão nº 5.464, CE, Barros Barreto, BE 268/1.309) e, especificamente, de que, para o mesmo efeito, consideram-se nulos, a teor do art. 175, §3º, CE, “os votos dados a candidatos inelegÃveis ou não registrados…“
Resumindo para quem ainda não entendeu:
Voto Nulo é considerado uma NULIDADE para fins do Art. 224 (para anulação da eleição) e a Constituição Federal apenas estabelece critérios para a proclamação do eleito enquanto que o Art. 224 do Código Eleitoral versa sobre a validade da eleição!
SITE DO TSE CONFIRMA A ANULAÇÃO - Pergunta 16. Se 50% dos votos forem NULOS, faz-se nova eleição? R: SIM! - Para mais detalhes Clique aqui
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SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATOS
ARGUMENTO/INTERPRETAÇÃO JURÃ?DICA QUE O MOVIMENTO POPULAR VOTO NULO PRETENDE FAZER PREVALECER APÓS A ANULAÇÃO: ““… Mas não é mera repetição da votação: dar-se-á inÃcio a novo processo eleitoral, inclusive com a escolha, pelos partidos, de candidatos diferentes para concorrer ao cargo almejado.
Ora, caso apenas fossem realizadas novas eleições, com iguais candidatos, seria criado um impasse e, provavelmente, nenhum efeito teria esta nova eleição, visto que o povo já manifestara sua vontade e haveria de manifestar novamente, ou seja, a nova eleição também seria acometida de nulidade em mais da metade de suas cédulas.
Por conta disso é que devem ser novamente escolhidos pelos partidos novos candidatos para concorrer ao pleito. Assim já decidiu o tribunal Superior Eleitoral:…” - Para mais detalhes clique aqui
Para ficar ainda mais claro: o motivo da nulidade são os próprios candidatos que foram, TODOS eles, Rejeitados/Vetados pela maioria da população. Portanto, é totalmente ilógico e inadmissÃvel que os mesmos possam concorrer novamente.

“Oportuna e de grande validade estes esclarecimentos, vieram de encontro a uma necessidade,extrema de me fazer útil.Agradeço aos Mestres e Doutores por tão bons dizeres e conhecimentos”.
Simone Portugal
Comment by Portugal Simone — February 7, 2008 @ 7:46 pm